Processo 0000479-33.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACC 0000479-33.2026.5.21.0014 AUTOR: SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4061463 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECLAMADA A Reclamada (JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda.) suscita a preliminar de ilegitimidade ativa parcial do sindicato autor (SIPERN). Sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a representatividade de trabalhadores terceirizados em ambiente hospitalar deve seguir estritamente o rol taxativo fixado na Cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 2035/2011, firmado entre o MPT e o Sindicato Patronal (SINDPREST), cuja validade já fora chancelada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que o SIPERN possui legitimidade exclusiva para representar as funções ali descritas (maqueiro, servente de higienização hospitalar, atendente ambulatorial, auxiliar de lactário, copeiro, despenseiro, técnico em farmácia e técnico em nutrição/dietética), sendo, portanto, parte ilegítima para pleitear direitos em favor das demais funções indicadas na inicial (como jardineiro, lavadeira, cuidador, auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais genérico, entre outros). O Sindicato Autor (SIPERN), em sede de réplica, rebate a prefacial invocando a amplitude da legitimidade extraordinária conferida pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal para a defesa de direitos individuais homogêneos de toda a categoria. Assevera que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não possui o condão de se sobrepor ao preceito constitucional de liberdade e unicidade sindical, servindo o referido instrumento normativo apenas para dirimir conflitos históricos sobre funções controversas à época, e não para criar um rol taxativo excludente. Pontua que o seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é amplo para a representação de empregados em hospitais e casas de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e que as próprias Convenções Coletivas de Trabalho, subscritas pelo sindicato patronal do qual a ré faz parte, englobam as demais funções listadas na exordial. Analiso. Ab initio, cumpre destacar que a legitimidade extraordinária dos entes sindicais para atuar na condição de substitutos processuais possui assento no artigo 8º, inciso III, da Carta Magna de 1988, o qual outorga aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de forma ampla, abrangendo, inclusive, as questões que versem sobre direitos individuais homogêneos — como é o caso do adicional de insalubridade pleiteado em decorrência de exposição a agentes biológicos no período pandêmico. No caso vertente, a controvérsia gravita em torno do alcance da representatividade do sindicato autor face aos termos da Cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 2035/2011, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço (SINDPREST/RN). Da análise detida e minuciosa do referido instrumento, verifica-se que a literalidade da indigitada Cláusula 5ª estabelece textualmente que o SINDPREST firmará acordo e CCTs com o SIPERN quanto às atividades terceirizadas de maqueiro, servente…
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