Processo 0000479-36.2020.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000479-36.2020.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000479-36.2020.5.05.0031 RECLAMANTE: ALANA INGRID DE JESUS SANTOS RECLAMADO: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26d336 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     RELATÓRIO HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ALANA INGRID DE JESUS SANTOS, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, insurgindo-se contra a execução que se processa contra si, conforme peça de Id 9b568c9. Contrarrazões apresentadas. Passo ao exame.   FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, nulidade de citação e ilegitimidade ad causam. Logo, conheço da Exceção oposta e passo ao julgamento. Pois bem. A Excipiente funda sua objeção no argumento de que se encontra submetida à liquidação extrajudicial decretada pela ANS (Agência Nacional de Saúde) em 03/09/2024, através da Resolução Operacional nº 2929, o que impediria a execução de prosseguir no âmbito desta Especializada. Pugna pela suspensão da execução, invocando o artigo 18, "a", da Lei nº 6.024/74 e o artigo 24-d da Lei 9.656/98, além do princípio da igualdade de condições entre os credores, afirmando que o prosseguimento da execução individual violaria esse princípio, beneficiando um credor em detrimento dos demais. Informa, ainda, que o crédito objeto desta exceção já se encontra devidamente habilitado no rol de credores da liquidanda. Sem razão. Embora seja incontroverso que a Executada se encontra em liquidação extrajudicial, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e deve ser executado na Justiça do Trabalho até a sua integral satisfação. A liquidação extrajudicial constitui mero procedimento administrativo, não se cogitando de juízo universal, de modo que inexistem óbices legais para a execução direta do crédito trabalhista, diferentemente do que pretende fazer crer a Excipiente Executada. Em se tratando de empresa em liquidação extrajudicial, a execução trabalhista não se submete à suspensão preconizada no art. 18, a, da Lei nº 6.024/1974 ou no art. 83, I, da Lei nº 11.101/05. Ao revés, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei 6.830/1980, não havendo que se falar em habilitação no quadro geral de credores perante o juízo falimentar. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 143 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para realização de atos executórios em face de empresa em liquidação extrajudicial. 2. A matéria se…

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