Processo 0000479-39.2024.5.06.0008
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000479-39.2024.5.06.0008 AGRAVANTE: TAYNAM RAMOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: RUANA KETLE LIMA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUANA KETLE LIMA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), bem como rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de convênio e ausência de indícios de ocultação de bens, visando à adoção de medidas para localização de ativos da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na execução que indefere diligência voltada à localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere diligência executória possui natureza interlocutória, pois resolve questão incidental sem pôr fim ao processo. É cediço que o processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A interposição do agravo de petição, na hipótese, configura antecipação indevida do momento recursal, em desacordo com o art. 897, "a", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: Decisão que indefere diligência na execução possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas na fase executória. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho impede a impugnação autônoma, salvo hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; e CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214 e AIRR 1015095-20.2018.5.03.0003, Relatora Mininstra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23.06.2021; e TRT-6, AP 0001160-13.2014.5.06.0023, Relatora Juíza Convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, j. 11.02.2021. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUANA KETLE LIMA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX
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