Processo 0000479-39.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000479-39.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000479-39.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: LEANDRO SOUZA GOMES RECLAMADO: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a552e9 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requer a concessão de medida liminar, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar que os reclamados apresentem imediatamente os extratos analíticos do FGTS, GFIPs, chaves de conectividade e documentos correlatos, pagamento mensal imediato de, no mínimo, 1 salário mínimo nacional vigente, em favor do reclamante, até a audiência de instrução ou ulterior deliberação judicial, bem como a imediata expedição das guias necessárias à habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. A parte autora aduz que prestou serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada para João Paulo Siqueira, responsável pelo Mercadinho Nossa Senhora de Lourdes, desde aproximadamente abril de 2022, sem jamais ter tido sua carteira de trabalho assinada, sem recolhimento de FGTS, sem férias regularmente concedidas, sem pagamento adequado de 13º salário e sem a quitação correta das verbas decorrentes da jornada efetivamente cumprida. Aduz o obreiro que, em 25 de setembro de 2025, sofreu grave acidente de trabalho e, mesmo após o ocorrido, o reclamado nada regularizou e não prestou qualquer assistência efetiva ao trabalhador.  Além disso, afirma que a situação irregular imposta pelo próprio reclamado gerou consequência ainda mais cruel para o reclamante, que sequer teve possibilidade concreta de acesso a benefício previdenciário. Pois bem. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a tutela requerida, o NCPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não há como acolher o pleito em sede de tutela antecipada, mesmo havendo a comprovação do acidente de trabalho grave, para ensejar a tese da rescisão indireta ou da despedida imotivada, ainda mais porque o reconhecimento do vínculo empregatício demanda apreciação de mérito, vez que carece de procedimento de direito material. Assim, a despeito da peculiaridade dos efeitos do acidente de trabalho que pode resultar na incapacidade laboral do autor, causar danos morais e estéticos, prejudicar sua saúde e alterar seu o estado psicológico, fisiológico e autoestima; conquanto, o reconhecimento do vínculo empregatício requer uma análise mais acurada e exaustiva, não sendo plausível/razoável a concessão da tutela provisória suscitada. Ressalte-se, porque importante, que não houve sequer anotação do contrato de trabalho, tendo o autor laborado clandestinamente para reclamada durante todo o enlace contratual. Nesse contexto, o fato é que o autor laborou clandestinamente para reclamada, logo o reconhecimento do vínculo empregatício impõe apreciação no julgamento definitivo da lide, vez que carece de procedimento de direito material e, porquanto, não pode e nem deve ser objeto de tutela provisória (tutela antecipada).       Com efeito, a pretensão para que seja reconhecido o vínculo empregatício requer comprovação material, que exige dilação probatória e cognição exauriente, devendo, portanto, ser analisada no mérito da demanda. A concessão da…

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