Processo 0000479-52.2026.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000479-52.2026.8.27.2718/TO AUTOR : ANTONIO LEONIZA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745) DESPACHO/DECISÃO Considerando que na petição inicial o autor indica que obteve deste juízo da Comarca de Filadélfia sentença de mérito proferida no dia 29/04/2026 19:31:24, reconhecendo " a união estável post mortem entre ANTONIO LEONIZA BARROS DOS SANTOS e a falecida ANA VIDETE ALVES, no período compreendido entre o início do ano 2000 até a data do falecimento dela, ocorrido no dia 26.05.2023, sob o regime da comunhão parcial de bens " ( processo 0000346-10.2026.8.27.2718/TO, evento 21, SENT1 ), processo ainda não transitado em julgado; Considerando ainda pela petição inicial que seu requerimento administrativo seu deu antes daquela sentença, NB 208.742.122-0, DER 01/06/2023 , e portanto a autarquia federal não teve a oportunidade de administrativamente analisar seu pedido ante a nova situação jurídica posta, o que dispensaria a tramitação deste feito; E considerando por fim o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240 , com trânsito em julgado em 03.05.2017, quando fixou as seguintes teses após reconhecer Repercussão Geral – Mérito (Tema 350) : I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar…
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