Processo 0000479-60.2026.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000479-60.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: JUNIO AUGUSTO DA SILVA DIAS RECLAMADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e4fcd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita por DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 06 de maio de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Quanto à designação de audiências telepresenciais, assim determina a Resolução 354 de 19.11.2020, alterada pela Resolução 481 de 22.11.2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022).” Cumpre ressaltar que idêntica determinação está também contida na Recomendação Nº 02/GCGJT, de 24.10.2022. O Ato nº 35/GCGJT, de 19.10.2022, por sua vez, revogou atos normativos e recomendações editados no período da Pandemia da COVID-19, inclusive no tocante à autorização excepcional para tramitação dos processos de conhecimento segundo as regras processuais do Código de Processo Civil, que era prevista no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020. Além disso, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, o CNJ determinou o retorno dos magistrados e servidores ao trabalho presencial, previu a criação de grupo de trabalho para auxílio e acompanhamento desse retorno e incumbiu os Corregedores Nacional de Justiça, Presidentes e Corregedores dos Tribunais a acompanhar tal cumprimento. Destaco que essas são as normas em vigor e que norteiam a atuação deste Juízo quanto a requerimentos semelhantes. Não há direito da parte à realização de audiência telepresencial. Cabe ao Juízo decidir pela sua conveniência. Ademais, verifico que a reclamada tem sede nesta Capital, não havendo dificuldade alguma para comparecimento no Foro Trabalhista, na data aprazada e que a patrona que atua no autos tinha conhecimento do ajuizamento da ação em Brasília e, ainda assim, optou por atuar no feito. Mantenho a audiência inicial PRESENCIAL designada no presente feito. Publique-se. Após, aguarde-se a realização da audiência. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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