Processo 0000479-61.2025.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000479-61.2025.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000479-61.2025.8.17.2590 AUTOR(A): DAIANE MARIA CONCEICAO DE HOLANDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por DAIANE MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A Autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido no dia 07/08/2025, permanecendo sem o serviço essencial até a data da propositura da ação. Posteriormente, informou que o serviço foi restabelecido em 11.08.2025. Afirma que suas contas de energia estavam rigorosamente em dia e que, apesar dos contatos com a concessionária, o problema não foi solucionado em tempo hábil. Em razão da interrupção, pleiteia indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência para restabelecimento do serviço foi deferida, mas posteriormente declarada prejudicada em razão da normalização administrativa do fornecimento de energia. A Ré, em sua defesa, arguiu preliminar ilegitimidade ativa da autora e de conexão com outros processos da mesma comarca, que sustentam que a interrupção decorreu de fiação enroscada em galho de árvore, fato gerador comum a outras ações. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois suas telas de sistema indicam normalidade ou interrupções dentro dos limites regulatórios da ANEEL, e que os transtornos alegados configuram mero dissabor. Houve réplica, na qual a autora impugna a preliminar e informa que a titular da conta é sua mãe, além de reiterar a ocorrência da falha e impugnar a suficiência de prova unilateral da concessionária. A autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a ré, intimada, quedou-se silente. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, a rigor do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil: Preliminares: A preliminar de conexão arguida pela Ré merece acolhimento. Conforme narra a autora, o problema da fiação enroscada em árvore afetou "outras residências vizinhas" e o "protocolo da solicitação de chamado a NEOENERGIA […] será atribuído em conjunto as outras petições dos moradores que também estão sem energia na localidade". A identidade do fato gerador (interrupção de energia pela mesma causa e na mesma localidade) e a possibilidade de decisões conflitantes justificam a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, com as partes dispensando a produção de novas provas, e a urgência da prestação jurisdicional, a análise do mérito será realizada neste momento, sem prejuízo de eventual reunião para fins de execução ou para evitar decisões díspares em casos idênticos, caso os demais processos também estejam em fase avançada. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, não merece acolhimento. Em demandas envolvendo serviço público essencial prestado por concessionária (fornecimento de energia elétrica), a legitimidade ativa não se vincula exclusivamente à titularidade formal da conta-contrato, podendo alcançar o consumidor-usuário de fato (beneficiário direto do serviço), conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ em controvérsias dessa natureza, à luz do…

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