Processo 0000479-64.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000479-64.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONINA LIMA DOS SANTOS RÉU: QUALISERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e7c81 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte Autora em sua petição de ID 31ffe22 a expedição de alvará judicial para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sustenta a parte Reclamante em seu pedido, suposto reconhecimento da rescisão indireta e conversão para dispensa sem justa causa, alegando que tal condição decorreria da solução consensual do litígio. No entanto, o exame detido dos autos revela que as partes celebraram acordo judicial perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de 2º Grau, conforme ata de ID 7f4a3f8, homologada em 09/03/2026. Nesse sentido, os termos da avença estabeleceram o pagamento do valor total de RS 30.200,53 para a quitação do objeto do processo. Destaque-se que o item 5 do referido termo de conciliação é explícito ao prever que, cumprido o ajuste, as partes outorgam entre si plena e irrevogável quitação de todos os pedidos formulados na petição inicial e do extinto contrato de trabalho. Verifica-se, ainda, que não consta, na referida ata de conciliação, qualquer cláusula pactuando a conversão da modalidade da ruptura contratual para dispensa imotivada, nem a autorização para a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS mediante alvará judicial. Considerando que a movimentação da conta vinculada do FGTS é regida pelo princípio da legalidade estrita, conforme o rol taxativo do art. 20 da Lei 8.036/90. Na ausência de declaração judicial ou pactuação expressa em acordo sobre a dispensa sem justa causa, prevalece a quitação geral outorgada pela obreira. O reconhecimento de verbas em juízo por meio de acordo com quitação ampla, sem a ressalva da mudança da causa de pedir rescisória, impede a posterior pretensão de saque do fundo, uma vez que a modalidade original de desligamento (pedido de demissão) não foi formalmente alterada para fins previdenciários e fundiários. Assim, o pleito carece de amparo legal e convencional. Portanto, diante do exposto, indefere-se o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS formulado pela parte Reclamante Antonina Lima dos Santos ao ID 31ffe22. Notifique-se a parte Reclamante, por seu patrono, acerca desta decisão. Certifique a Secretaria o integral cumprimento das obrigações de pagamento previstas no acordo de ID 7f4a3f8. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 25 de junho de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUALISERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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