Processo 0000479-74.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000479-74.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA RECORRIDO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA COBERVILLE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000479-74.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA RECORRIDO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA COBERVILLE LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO O vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços - artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a hipótese de relação de emprego. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3° Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrenteLEANDRO LIMA DA SILVA e recorrida EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA COBERVILLE LTDA. Inconformado com a sentença (id. 6f5233a), recorre o autor a este Tribunal (id. 0a5ae2e). Em suas razões recursais, pleiteia a modificação do julgado para que seja reconhecido o vínculo de emprego com a ré. Contrarrazões apresentadas (id. 68908cb). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO Vínculo de emprego O autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego, ao argumento de que ficaram demonstrados os requisitos da relação de emprego. Alega que trabalhou para a ré de 20/02/2024 a 05/03/2025, exercendo a "função de montagem de forma para galpão, limpeza e pedreiro". Sustenta, ainda, que, apesar do magistrado ter concluído não ter subordinação caracterizadora da relação empregatícia com base na prova testemunhal, esta não é a realidade, pois a ré ditava exatamente como, quando e o que deveria ser feito, sem oportunizar qualquer liberdade de atuação. Além disso, afirma que, embora as testemunhas tenham alegado que recebiam por diárias, cada relação é única, de modo que deveria ter sido comprovado que esse também era o caso da relação discutida nos autos. O juízo de origem decidiu nos seguintes termos: (...) Como visto, até mesmo em uma relação autônoma de prestação de serviços, há subordinação, mas seu grau/intensidade é média ou até mínima. Ninguém contrata um pedreiro para fazer o muro de sua casa sem dar ordens ao trabalhador de como quer que ele o construa (altura, largura, como será o acabamento, quando pretende que a obra esteja pronta, etc.). Ordens essas que, sozinhas, não tornam o pedreiro um empregado do tomador dos serviços, pois revelam uma subordinação mínima e até mesmo condição necessária para que o serviço seja realizado. O conjunto da prova oral comprovou nos autos que a subordinação existente na relação de trabalho mantida entre as partes não era máxima, ou seja, não era em grau suficiente para caracterizar a existência de vínculo de emprego. Todas as testemunhas declararam que recebiam por diárias. A testemunha Auricélio, conduzida pela Ré, declarou que já aconteceu de ser chamado para prestar serviços à Ré e ter dito que não poderia atender naquela oportunidade. Ocasião em que não lhe foi aplicada nenhuma penalidade e, ainda, tempos depois a Ré continuou a entrar em contato para lhe chamar para prestar serviços. Ou seja, não havia…
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