Processo 0000479-77.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000479-77.2026.5.17.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95dce6a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais - SINDFER propôs a presente ação trabalhista coletiva em face de VLI Multimodal S.A. e Ferrovia Centro-Atlântica S.A. pleiteando a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou adicional de periculosidade, com os devidos reflexos legais, bem como a emissão de novas guias de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustenta o sindicato que os substituídos processuais que exercem as funções de Mecânico I e II, Inspetores de Processo, Soldador I e II e Técnico Mecânico I e II no setor de Inspeção e Manutenção de Vagões em Vitória/ES laboram sob condições nocivas e perigosas sem a devida elisão dos agentes prejudiciais. As Reclamadas apresentaram contestação conjunta arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação de pedidos e de rol de substituídos, a inadequação da via coletiva pela suposta heterogeneidade dos direitos pleiteados, bem como a ilegitimidade ativa do sindicato para o período anterior ao ano de 2024. No mérito, sustentaram que as condições ambientais são salubres e seguras devido ao fornecimento eficaz e fiscalizado de equipamentos de proteção individual. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as preliminares arguidas. Decido. Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao período anterior a 2024 As Reclamadas arguiram a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato Reclamante para pleitear direitos em período anterior ao ano de 2024. Alegam que, até o ano de 2023, as relações coletivas de trabalho dos empregados da VLI Multimodal S.A. no Estado do Espírito Santo eram regidas por acordos celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro (STEF/RJ), o qual detinha a representação sindical de fato e de direito perante as empregadoras. A objeção preliminar deve ser rejeitada. A representação da categoria profissional pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais - SINDFER no território do Estado do Espírito Santo foi objeto de expressa deliberação jurisdicional nos autos do processo nº 0000659-45.2021.5.17.0011, em cujo acórdão declarou-se que o SINDFER é o legítimo representante dos ferroviários que prestam serviços para as Reclamadas em solo capixaba. A decisão judicial que reconhece a representatividade sindical ostenta natureza meramente declaratória de uma situação jurídica preexistente pautada no princípio constitucional da unicidade sindical. Desse modo, o reconhecimento formal da base de representação do SINDFER não gera uma nova categoria ou legitimação nova, mas simplesmente confere chancela jurídica a uma realidade jurídica que já existia. A eficácia desse provimento declaratório irradia efeitos para alcançar as parcelas e direitos retroativos de todo o período contratual não atingido pela prescrição legal. A circunstância de a empresa Reclamadas ter entabulado acordos anteriores com sindicato sediado em base territorial distinta não impede o…
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