Processo 0000479-79.2024.5.05.0036
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000479-79.2024.5.05.0036 RECORRENTE: JULIO CEZAR BRITO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CEZAR BRITO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000479-79.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante visando sanar omissões no acórdão quanto à: (i) inclusão de "vendas não faturadas" na condenação de diferenças de comissões; (ii) aplicação da Súmula nº 264 do TST na base de cálculo das horas extras; e (iii) direito ao recebimento de PLR proporcional referente ao ano de 2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a condenação por comissões estornadas deve abranger vendas não faturadas; (ii) determinar se as parcelas de natureza salarial (comissões e prêmios) devem integrar a base de cálculo das horas extras; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus à PLR proporcional na ausência de prova da existência do benefício ou de sua habitualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso ao não incluir as "vendas não faturadas" na condenação de diferenças de comissões, impondo-se a retificação para abranger a totalidade das subtrações ilegais de estornos, cancelamentos e trocas. 4. O indeferimento do pedido de aplicação da Súmula nº 264 do TST caracteriza omissão, devendo as parcelas de natureza salarial (comissões e prêmios estímulo) integrar a base de cálculo das horas extras. 5. O indeferimento da aplicação do art. 400 do CPC é mantido, uma vez que a prova documental acostada foi considerada apta a quantificar os valores, não sendo permitida a utilização de estimativas da petição inicial quando existem documentos válidos nos autos. 6. A ausência de prova da existência da PLR (por norma coletiva ou regulamento) ou da sua habitualidade impede o reconhecimento do direito à verba, ainda que de forma proporcional, conforme Súmula nº 451 do TST, que pressupõe o prévio direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A condenação por diferenças de comissões por estornos ilegais deve abarcar todas as hipóteses de subtração indevida, incluindo cancelamentos, trocas e vendas não faturadas. 2. As parcelas salariais reconhecidas na condenação, como comissões e prêmios, devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 3. O direito à PLR proporcional, na forma da Súmula nº 451 do TST, é condicionado à prévia comprovação da existência do benefício na empresa, cujo ônus probatório cabe ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 466, 818 e 897-A; CPC, arts. 400 e 1.022; Lei nº 10.101/2000; TST, Súmulas nº 264 e 451. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 451. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR BRITO DA SILVA
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