Processo 0000479-81.2009.8.02.0022
TJAL • Inventário
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ADV: ERICO FERRARI NOGUEIRA (OAB 19324/PE), ADV: ERICO FERRARI NOGUEIRA (OAB 19324/PE), ADV: ERICO FERRARI NOGUEIRA (OAB 19324/PE), ADV: ERICO FERRARI NOGUEIRA (OAB 19324/PE), ADV: ERICO FERRARI NOGUEIRA (OAB 19324/PE), ADV: ERICO FERRARI NOGUEIRA (OAB 19324/PE), ADV: ERICO FERRARI NOGUEIRA (OAB 19324/PE), ADV: DR. MARCOS BARROS AGUIAR (OAB 3527/AL), ADV: VINICIUS CAMPOS BRANDÃO CARVALHO (OAB 14252/AL), ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: ANTONIO ROBERTO BRANDÃO BARBOSA (OAB 2951/AL), ADV: ANTONIO ROBERTO BRANDÃO BARBOSA (OAB 2951/AL), ADV: ANTONIO ROBERTO BRANDÃO BARBOSA (OAB 2951/AL) - Processo 0000479-81.2009.8.02.0022 (022.09.000479-7) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: José Ivaldo Barbosa - Jucelio Barbosa da Silva - Ivan Barbosa Brandão - Eliana Barbosa Pinto - INVTE: DR FRANCISCO, registrado civilmente como Francisco Barbosa da Silva - INVDO: Antonio Barbosa da Silva - PROMOTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para alienação da Fazenda Serra Branca, pelos fundamentos acima expostos. O pedido poderá ser renovado após o cumprimento integral das determinações pendentes; e CONCEDO AO INVENTARIANTE O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 (SESSENTA) DIAS para o cumprimento integral e simultâneo de todas as determinações constantes da decisão de f. 763/768, a saber: (a) prestação de novas primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, com a individualização de todos os bens remanescentes do espólio, indicação de valores atualizados, identificação completa de todos os herdeiros e seus representantes, acompanhada de comprovantes de busca de testamentos, documentos que comprovem a posse ou propriedade dos bens arrolados e cópias legíveis dos documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive da herdeira Eliana Barbosa da Silva; (b) apresentação de certidões negativas de débitos das três esferas de governo (municipal, estadual e federal) em nome de ambos os inventariados, Antonio Barbosa da Silva e Rosava Vieira Barbosa, sendo que a certidão municipal deve ser documento formal emitido pela Prefeitura, e não mera captura de tela; (c) protocolo, em apenso, da prestação de contas de todos os atos de administração do espólio, incluindo as alienações de bens já realizadas (armazém, casa da Rua Eustáquio Malta e veículo), com a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento a cada herdeiro; (d) apresentação de proposta de partilha dos bens remanescentes, com individualização dos quinhões de cada herdeiro, observado o regime de comunhão universal de bens, indicando expressamente os bens que possuem documentação e aqueles que não possuem, nos termos do art. 669, IV, do CPC; ADVIRTO que o descumprimento desta determinação, no todo ou em parte, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, por abandono da causa e por não ter sido promovido o ato ou diligência que competia ao inventariante, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 622 do CPC, inclusive a destituição do inventariante. INTIME-SE o inventariante através de seu patrono constituído. Cumpra-se.
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