Processo 0000479-81.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000479-81.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: RONILDO MEDEIROS DOS SANTOS SIMOES RECLAMADO: INDUSTRIA DE PAES E MASSAS MATEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bbb78 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vícios que precisam ser sanados. Há pedidos de Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade, no entanto, o reclamante não indica a forma de contato com o referido agente insalubre: frio/umidade, assim como não indica a forma de contato com o agente perigoso: combustível. Aliás, o obireiro não descreve as atividades que exercia na função de Auxiliar de Depósito e Conferente e sua relação com os agentes insalubres e perigosos. Há pedidos de Horas Extras e Adicional, Intervalo Intrajornada Sumprimido e Horas Noturnas e Adicional, todavia, o empregado não aponta a quantidade de: (i) horas extras; (ii) intervalo intrajornada e (iii) horas noturnas pretendidas de forma semanal e mensal, assim como não indicou na planilha de cálculos. Aliás, O autor não anexou PLANILHA DE CÁLCULOS à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial. Ora, há cerca de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e mais atualmente o PJeCALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário restou mais evidente, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. No presente caso, o trabalhador requer: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, supressão de intervalo intrajornada, horas extras, horas noturnas, entre outras verbas trabalhistas que levam em consideração vários fatores: salário do obreiro/salário mínimo, percentual, quantitativo, correção monetária e assim por diante, que, efetivamente, necessitam de uma planilha de cálculos. Assim como no Direito do Trabalho para aferição do direito material, a existência de planilha é imprescindível no processo do trabalho, uma vez que estima o valor da causa e define rito processual e quantidade de testemunhas, por exemplo. Isto posto, deve a parte autora juntar planilha de cálculos. Em face disso, notifique-se o reclamante para corrigir as pendências apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/2015). Em razão da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Cumprida tempestivamente a determinação, voltem os autos conclusos para redesignação de audiência e deliberações acerca da adoção do Juízo 100% Digital. O presente despacho tem força de intimação para o advogado da parte autora, uma vez que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 18 de junho de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO MEDEIROS DOS SANTOS SIMOES
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