Processo 0000479-82.2025.8.17.2680

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000479-82.2025.8.17.2680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iati
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Iati R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 - F:(87) 37861910 Processo nº 0000479-82.2025.8.17.2680 AUTOR(A): M. E. M. D. S. RÉU: M. D. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por M. E. M. D. S. em face do MUNICÍPIO DE IATI. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal de Iati/PE em fevereiro de 2001, mediante contratação para exercer a função de Supervisor Educacional junto à Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que participou do concurso público realizado pelo Município em 20 de julho de 2003 para provimento do mesmo cargo, obtendo aprovação em 13º lugar, com média final de 54,42 pontos. Afirma que, mesmo após a aprovação, permaneceu exercendo regularmente as atribuições inerentes ao cargo durante o segundo semestre de 2003, conforme registros funcionais vinculados à matrícula nº 000038 e nível SM01, alegando que sua nomeação somente foi formalizada em 13 de janeiro de 2004, por meio da Portaria nº 10/2004. Defende que houve retardamento indevido de sua investidura, com prejuízos funcionais e previdenciários decorrentes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual pretende a retroação dos efeitos de sua nomeação ao ano de 2003. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o Município de Iati apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, além de suscitar falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que a pretensão está fulminada pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto os atos administrativos questionados remontam ao ano de 2004 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2025. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pela prova documental constante dos autos. Ademais, a questão central discutida consiste na possibilidade de revisão de ato administrativo praticado há mais de vinte anos, matéria cuja solução independe da produção de prova oral. Por essa razão, indefiro eventual pedido de produção de prova testemunhal ou designação de audiência de instrução. II.2. Da prescrição do fundo de direito A prejudicial de mérito arguida pelo Município merece acolhimento. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso concreto, a própria narrativa da petição inicial demonstra que a autora foi nomeada por meio da Portaria nº 10/2004, em 13/01/2004, buscando nesta demanda a retroação dos efeitos de sua investidura para o ano de 2003. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada no ano de 2025, mais de vinte anos após a prática dos atos administrativos cuja revisão se pretende obter. Verifica-se que a autora busca o…

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