Processo 0000479-88.2016.4.01.3808

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000479-88.2016.4.01.3808
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Juiz de Fora
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0000479-88.2016.4.01.3808/MG RÉU : LAUDELINA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : JANDERSON FABIANO DE CARVALHO (OAB MG090442) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO (OAB MG139158) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME TERRA ALVES (OAB MG141626) ADVOGADO(A) : NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB MG070374) RÉU : MARIA ANALIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIO FIGUEIREDO FILHO (OAB MG071074) ADVOGADO(A) : NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB MG070374) RÉU : MARIO LUCIO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JANDERSON FABIANO DE CARVALHO (OAB MG090442) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO (OAB MG139158) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME TERRA ALVES (OAB MG141626) ADVOGADO(A) : NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB MG070374) RÉU : JOSE JOAQUIM FURTADO ADVOGADO(A) : JANDERSON FABIANO DE CARVALHO (OAB MG090442) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO (OAB MG139158) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME TERRA ALVES (OAB MG141626) ADVOGADO(A) : NEGIS MONTEIRO RODARTE (OAB MG070374) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que, por força da Resolução PRESI nº 14/2025 do TRF6, que promoveu a reestruturação e a especialização das Varas Federais na 6ª Região, o presente feito criminal foi redistribuído da Subseção Judiciária de Lavras para este Juízo Especializado. Esclareço, outrossim, que o despacho constante no evento 93, DESPADEC1  foi por mim prolatado na Subseção de Lavras, durante período de substituição ao magistrado lá atuante, então em gozo de férias regulamentares. Sendo assim, determino à Secretaria o cumprimento do referido despacho. Para fins de clareza e escorreito cumprimento da execução, faço constar o resumo das reprimendas definitivas aplicadas a cada apenado: Maria Anália de Oliveira: Condenada pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, §3º, II, do CP). Pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão (regime inicial aberto) e 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (pelo mesmo período) e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos. Mário Lúcio Pereira de Andrade: Condenado pelo crime de falsificação de documento público por equiparação (art. 297, §3º, II, do CP). Pena definitiva de 2 anos de reclusão (regime inicial aberto) e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (pelo mesmo período) e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos. Laudelina de Souza Alves : Condenada pelo crime de falso testemunho majorado (art. 342, caput e §1º, do CP). Pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial aberto) e 12 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (pelo mesmo período) e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos. José Joaquim Furtado: Condenado pelo crime de falso testemunho majorado (art. 342, caput e §1º, do CP). Pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial aberto) e 12 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (pelo mesmo período) e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos. A fim de dar efetivo início à execução penal, determino: A)  Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais  para a atualização dos valores referentes à multa penal e às custas processuais. Consigno, desde já, que no tocante ao recolhimento de custas e multa penal, a emissão das guias de…

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