Processo 0000479-88.2024.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000479-88.2024.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000479-88.2024.5.07.0015 RECORRENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faef889 proferida nos autos. ROT 0000479-88.2024.5.07.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU)   RECURSO DE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 7ee86aa; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 1fd58e0). Representação processual regular (Id f4a3276 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º (incisos XXXV, LIV, LV, LX), 7º (incisos XXVI), 8º (incisos III, VI), 93 (inciso IX) da Constituição Federal.violação da(o) artigos 489, 1.022 do Código de Processo Civil.violação da(o) artigos 166 (inciso II), 188 do Código Civil.violação da(o) artigos 8º (§3º), 429, 513, 611-A, 611-B (inciso XXIV), 775, 791-A, 832, 896, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, empresa do ramo de ensino, insurge-se contra acórdão regional que manteve a validade de auto de infração lavrado por descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes (art. 429 da CLT). Sustenta a validade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que exclui determinadas funções da base de cálculo da cota, argumentando a prevalência do negociado sobre o legislado, com base no Tema 1046 do STF e nos arts. 611-A e 8º, § 3º, da CLT. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, sustentando violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT, em razão da omissão na análise de pontos cruciais do apelo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Defende que a cota de aprendizagem, no caso, pode ser objeto de negociação coletiva, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, mas de adequação de política pública às especificidades do setor educacional. Argumenta que a decisão regional afrontou a autonomia privada coletiva, ignorando a eficácia das normas coletivas chanceladas pelo sindicato de classe. Defende que a exclusão de cargos que não exigem formação técnica metódica da base de cálculo da cota é medida razoável, não configurando supressão de direitos de proteção ao menor, e que o acórdão recorrido, ao manter o auto de infração, desconsiderou a…

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