Processo 0000479-89.2021.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0000479-89.2021.5.05.0002 RECLAMANTE: FABRICIO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: NAILTA BARBOSA DE SANTANA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6dddd0 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID a857e1e) oposta por NAILTA BARBOSA DE SANTANA MACHADO em face da execução que lhe move FABRICIO SOUZA DOS SANTOS, nos autos do processo em epígrafe. A Excipiente suscita, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital na fase de conhecimento, argumentando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização de seu endereço residencial e que tal vício contamina todos os atos processuais posteriores. Subsidiariamente, alega a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em sua conta bancária (R$ 750,00), provenientes do benefício assistencial Bolsa Família, requerendo seu desbloqueio imediato e a concessão de tutela de urgência para tal fim, bem como a gratuidade de justiça. O Exequente apresentou contestação à exceção (ID a857e1e), pugnando pelo seu não conhecimento, ante a inadequação da via eleita para discussão de matéria preclusa e que demanda dilação probatória. No mérito, defende a regularidade da citação por edital, tendo em vista o esgotamento das tentativas de localização da executada, e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em execução trabalhista, solicitando o regular prosseguimento da execução. Sobreveio decisão de tutela de urgência (ID dc3c10e) deferindo o desbloqueio imediato dos valores constritos, por considerar provada a natureza alimentar e impenhorável da verba. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, embora não expressamente tipificada na Consolidação das Leis do Trabalho, tem sua admissibilidade reconhecida na seara processual trabalhista, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência, notadamente em razão da incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Tal instituto visa a afastar, de plano, execuções manifestamente ilegais ou nulas, desde que as matérias arguidas sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e não demandem dilação probatória complexa. No presente caso, a Excipiente suscita a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento e a impenhorabilidade absoluta de valores constritos. Ambas as matérias são de ordem pública e podem ser analisadas nos estreitos limites da exceção, sem a necessidade de aprofundada produção de provas, sendo, portanto, adequado o manejo da presente via. Destarte, conheço da Exceção de Pré-Executividade. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Nulidade da Citação por Edital A Excipiente alega a nulidade de sua citação por edital na fase de conhecimento, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de sua localização, em especial por meio de consultas aos convênios INFOJUD, SIEL ou RENAJUD. A contestação apresentada pelo Exequente (ID a857e1e) demonstra, em contrapartida, que, antes da expedição do edital, foram realizadas diversas tentativas de localização da Executada: a notificação postal via e-carta retornou, a diligência do oficial de justiça restou infrutífera e as buscas em sistemas como Serpro e Infoseg indicaram endereços incompletos. Conforme o documento ID cc8779a, a citação por edital foi determinada após tais diligências…
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