Processo 0000479-89.2025.5.23.0021

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000479-89.2025.5.23.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000479-89.2025.5.23.0021 AGRAVANTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA AGRAVADO: MACK SSEY BAYBY DE SOUZA CUPUDUNEPA GOMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000479-89.2025.5.23.0021 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de não conhecimento de embargos à execução por ausência de garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT), sob o fundamento de que a executada não comprovou de forma robusta a condição de entidade filantrópica. A embargante aponta omissão no enfrentamento de documentos e erro de premissa fática quanto à fundamentação do julgado, pretendendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar documentos supostamente comprobatórios da filantropia; (II) estabelecer se houve erro de premissa fática na valoração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não se obriga a rebater individualmente todos os documentos ou argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que abarque as razões determinantes para a conclusão do julgado. O acórdão embargado não restringe a análise ao certificado CEBAS, mas avalia o conjunto probatório sob a ótica do critério distintivo entre entidade beneficente e entidade filantrópica, especificamente no que tange à exigência de prestação de assistência integralmente gratuita. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito ou do acerto do juízo de valor atribuído às provas, sendo incabível o uso desse recurso para reformar decisões que não apresentam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:A ausência de manifestação sobre todos os documentos elencados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão tenha enfrentado os fundamentos suficientes para exaurir a matéria discutida. O erro de premissa fática, para fins de embargos de declaração, exige descompasso objetivo entre os fatos narrados nos autos e o que foi consignado na decisão, sendo incabível a alegação quando o intuito da parte é a revisão da valoração probatória. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 884, § 6º, 897-A e 899, § 10; CPC, arts. 80, VI e VII, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

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