Processo 0000479-93.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000479-93.2025.5.12.0054 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO CUNHA PEREIRA RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000479-93.2025.5.12.0054 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO CUNHA PEREIRA RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. RORSum 0000479-93.2025.5.12.0054 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE ANTONIO CUNHA PEREIRA DANIEL DOS SANTOS MARACH CARDOSO (SC32510) RODRIGO GONDIN DE ANDRADE (SC41226) VANESSA ANTUNES DA SILVA GALLO (SC53290) Recorrido: Advogado(s): EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RECURSO DE: FELIPE ANTONIO CUNHA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que a validação da dispensa por justa causa baseada exclusivamente em declarações unilaterais colhidas pelo departamento pessoal, sem a oitiva judicial das supostas vítimas ou a existência de boletim de ocorrência, caracteriza cerceamento do direito fundamental à ampla defesa. Pleiteia, assim, a reversão da justa causa a ele aplicada. Consta do acórdão: A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, enquadrada no art. 482, "b", da CLT, sob a modalidade de incontinência de conduta. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, rompendo o vínculo empregatício em razão de falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Exige prova robusta e convincente do ato faltoso, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 482, "b", da CLT, a incontinência de conduta refere-se a comportamento faltoso que atinge a moral sob o aspecto sexual, traduzindo-se em atitudes de cunho libidinoso ou desrespeitoso, incompatíveis com o ambiente laboral. Já o mau procedimento compreende condutas irregulares que, embora não necessariamente vinculadas à esfera sexual, revelam desvio de comportamento grave e incompatível com as regras de convivência e urbanidade no trabalho. No caso, conforme consignado na sentença, o reclamante ajuizou a ação sob a alegação de que lhe fora imputado ato de improbidade, quando o comunicado de dispensa, por ele assinado, descreve de forma detalhada que a motivação foi incontinência de conduta, consistente em assédio sexual contra…
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