Processo 0000479-93.2026.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000479-93.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: DANIEL DO AMARAL GLORIA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de94e28 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA DANIEL DO AMARAL GLÓRIA ajuizou reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo, em sede de tutela de evidência, a imediata retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido, a fim de que a parcela, paga no percentual de 20%, passe a incidir sobre o seu salário-base, e não sobre o salário mínimo, como alega vir ocorrendo, sob pena de multa. Com o objetivo de comprovar a alegação inicial, a parte autora exibiu contracheques (id. 7e96bb8), dos quais se extrai o pagamento de adicional de insalubridade calculado à razão de 20% sobre o salário mínimo. A matéria foi objeto de tese jurídica firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 306, segundo a qual: “A base de cálculo do adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, passou a ser o vencimento ou o salário-base (art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)”. Nesse contexto, reputa-se preenchido o requisito previsto no artigo 311, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Com efeito, a pretensão encontra amparo em prova documental suficiente, bem como em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, CONCEDE-SE A TUTELA DE EVIDÊNCIA postulada pela parte autora, para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM passe a adotar, como base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao trabalhador, o seu salário-base, e não o salário mínimo. A alteração deverá ser implementada e comprovada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso necessário ao efetivo cumprimento da ordem judicial. No tocante ao ônus probatório, considerando que a controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade já pago, e não propriamente à existência de labor em condições insalubres, caberá ao reclamado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, inclusive eventual regularidade da base de cálculo adotada, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Diante da(s) matéria(s) debatida(s), determina-se a notificação do(a) reclamado(a), para oferecer defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a contagem em quádruplo 20 (vinte dias), sob pena de ser declarado revel. Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos ao Juízo, para fins de recebimento e vinculação, nos termos do Provimento CR 01/2023, aprovado pela Resolução 001/2023 deste e. TRT da 8ª Região. Ao término da instrução, os autos retornarão ao(à) Magistrado(a) que houver recebido a defesa, para prolação de sentença. No mesmo prazo que lhes couber para manifestação nos autos, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, daí podendo resultar julgamento conforme o estado do processo, decisão de saneamento ou designação de audiência de instrução. Após, intimem-se as…
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