Processo 0000479-97.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ACum 0000479-97.2026.5.09.0133 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE APUCARANA RECLAMADO: BIJUTERIAS APUCARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067860b proferida nos autos. DECISÃO 1. Admito a petição inicial e emenda apresentada porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). 2. A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência de natureza inibitória para impedir a repetição de condutas ilícitas consistentes na utilização de empregados em domingos, feriados, datas excepcionais e especificamente no dia 8-5-2026 sem observância da norma coletiva vigente, a determinação de que, nos sábados constantes do calendário especial, as partes rés respeitem a escala prévia, a compensação das horas e o pagamento de horas extras e todas as demais contrapartidas convencionais e a apresentação de documentos pela parte ré. As tutelas provisórias de urgência demandam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 6º da Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Contudo, a CCT 2025-2026 assim dispõe (Id 34c6848): "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho. (...) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -JORNADAS A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado integralmente o trabalho aos domingos e feriados, salvo negociação específica com as entidades sindicais. (...) Assim, a parte autora possuía interesse processual na tutela provisória inibitória referente ao dia 8-5-2026, porém, considerando que já transcorrido, ocorreu a perda superveniente do interesse processual na tutela inibitória relativa àquele dia. Ressalto que a parte autora protocolou a petição inicial às 17h59 do dia 8-5-2025 requerendo a tutela de urgência para o próprio dia 8-5-2026. A probabilidade do direito decorre da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, que condiciona o labor em sábados, domingos e feriados à prévia negociação coletiva específica. O perigo de dano também se encontra evidenciado, diante do risco concreto de reiteração da conduta ilícita em novos domingos, feriados e demais datas excepcionais, tendo em vista que os documentos juntados aos autos indicam funcionamento da parte ré no dia 1-5-2026 (Id 68f9164), inclusive com divulgação pública de atendimento dominical (Id 37b5454). Com relação ao requerimento de tutela inibitória para os sábados, domingos e feriados futuros, tem-se que a vigência da referida CCT termina em 30-6-2026 e a CLT veda expressamente a ultratividade normativa coletiva (CLT, art. 614, § 3º), de modo que, inexistente negociação coletiva ou Lei Municipal (CPC, art 376) vedando, prevalece a regra geral da Lei 10.101/2000 que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, afastando o requisito da probabilidade do direito em relação ao período posterior ao término da vigência da norma coletiva. Contudo, por…
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