Processo 0000480-05.2023.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000480-05.2023.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000480-05.2023.5.12.0004 RECORRENTE: LUCIANO NUNES E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCIANO NUNES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000480-05.2023.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO NUNES, MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA., MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECORRIDO: LUCIANO NUNES, MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA., MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O transporte de combustível em tanque auxiliar para o consumo do próprio veículo, nos termos da NR 16, item 16.6.1, descaracteriza o risco e, consequentemente, afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Esse entendimento foi reforçado em 9-12-2019, com a inclusão do 16.6.1.1 na NR 16, com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente".     RELATÓRIO   As partes recorrem da sentença de parcial procedência, complementada pela decisão de embargos de declaração. Nas razões recursais, o 1º e o 2º réus, MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA. e MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, conjuntamente, almejam a modificação da decisão nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária da terceira ré, jornada de trabalho (horas extras), tempo de espera, intervalo interjornada, justiça gratuita deferida ao autor e honorários advocatícios. O autor, por sua vez, busca reforma do julgado em relação às seguintes matérias: adicional de periculosidade, intervalo interjornada, ADI 5322 e limitação dos valores indicados na inicial. Por fim, a 3ª ré, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., recorre para afastar a responsabilidade subsidiária. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do tópico do recurso conjunto da primeira e segunda rés (Manchester Logística e Manchester Imobiliário) no qual buscam excluir a responsabilidade subsidiária da terceira ré (Arcelomittal), por ausência de legitimidade. QUESTÃO DE ORDEM O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na ADI 5322 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis n. 11.442/2007 e n. 13.103/2015. A certidão de julgamento foi publicada em 12-07-2023 e tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que…

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