Processo 0000480-06.2026.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000480-06.2026.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000480-06.2026.5.09.0126 AUTOR: FABIOLA EMANUELLI ANTUNES RÉU: CFC SANDRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf9665 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Os autos vieram conclusos para análise do pedido feito pela autora, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, de arresto via SISBAJUD nas contas da ré até o limite de R$7.805,51, referente a verbas incontroversas (fls. 4/5).   O processo cautelar e as providências de natureza cautelar objetivam, como se infere de seus próprios nomes, resguardar direitos e evitar prejuízos irreversíveis em face da demora do processo principal.   O artigo 294 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), dispõe que:   "CPC Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."   Já o artigo 300 do CPC estabelece que:   "CPC Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."   Não obstante o CPC não mais consagre o arresto como medida cautelar autônoma, trazendo apenas a sua previsão na execução (artigo 830 do CPC), restou mantido, de forma expressa, o poder geral de cautela, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar a efetivação de qualquer "medida idônea para asseguração do direito", no artigo 301, a seguir transcrito:   "CPC Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (sem destaque no original).   Pois bem.   Analisando-se os autos em sede de cognição sumária, constata-se que o pleito da autora não comporta acolhida.   Considerando que tal pedido envolve o próprio mérito das questões debatidas, bem como a irreversibilidade do provimento almejado, não há como acolhê-lo no presente momento processual (artigo 300, §3°, do CPC).   Nesse contexto, é fundamental esclarecer que as matérias debatidas nos autos exigem ampla dilação probatória, não sendo passíveis de análise de definição em sede de cognição sumária.   Deve-se ter em foco que a própria petição inicial informa que a CTPS não foi anotada pela ré, ao passo que as verbas pleiteadas nesta demanda dependem da declaração do vínculo de emprego pleiteada em tal peça processual.   O diálogo e mensagem de áudio via aplicativo de mensagens anexados aos autos não são aptos a comprovar as alegações da autora, eis que da forma como vieram aos autos, não há assegurar a identidade dos interlocutores envolvidos e efetivo liame com a ré.   Ante tal quadro, conclui-se que não está…

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