Processo 0000480-09.2026.5.18.0141

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000480-09.2026.5.18.0141
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ETCiv 0000480-09.2026.5.18.0141 EMBARGANTE: BARBRA CALABREZ PEREYRA EMBARGADO: LUCIO DE MENEZES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44918e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO    (Embargos de Terceiro)   1. RELATÓRIO: Vistos, etc. BARBRA CALABREZ PEREYRA, qualificados na exordial, ajuíza embargos de terceiro, pretendendo o cancelamento do registro da indisponibilidade de bens lançados no imóvel objeto da matrícula nº 189.513 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Junta instrumento de mandato e documentos. Citado, o primeiro embargado se manifestou, Id 2990ceb. Desnecessária a instrução em audiência. É o relatório   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Do erro material: A decisão de antecipação de tutela de ID 98bce1e contém erro material ao mencionar a matrícula nº 218.959 quando o imóvel objeto dos embargos é a matrícula nº 189.513. Este erro gerou ineficácia da medida, conforme comprovado pelo despacho-ofício da Vara do Trabalho de Araxá (ID 941a793), que informou não haver relação com aqueles autos. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade e falta de alternativa viável) permanecem presentes. Assim, reconheço e corrijo o erro material contido na Decisão de ID 98bce1e, que erroneamente mencionou, em um de seus parágrafos, a matrícula nº 218.959, quando o imóvel objeto dos presentes embargos é a matrícula nº 189.513 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG.   2.2.Da posse/propriedade dos bens penhorados. Afirma a embargante que adquiriu o referido imóvel livre de qualquer constrição, cuja negociação ocorreu em 08 de maio de 2017, sendo a execução posterior a compra, não sendo configurado fraude à execução, por inexistir o requisito de anterioridade do crédito. Afirma que a venda do imóvel compreendeu todas as fases. Afirma, por fim, que o registro das escrituras de compra e venda e transferência definitiva da propriedade dos imóveis somente não foi levada a efeito em razão de embaraços junto à Caixa Econômica Federal e também dos registros das ordens de indisponibilidades registradas no CNIB, mas que o contrato de gaveta é válido, ainda que não tenha sido registrado, conforme entendimento do STJ. O pedido de liminar foi deferido por este Juízo, conforme pode ser observado na decisão ID 98bce1e, embora com erro material em um parágrafo no número da matrícula do imóvel. Vejamos: "Quanto à situação fática narrada pelo autor, da análise detida do conjunto probatório jungido aos autos, numa cognição sumária, verifico do contrato de compra e venda/cessão de direitos/autorização para construção, conforme documentos juntados com a petição inicial, data que não existia nenhuma constrição sobre o referido imóvel, sendo que o mesmo estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ou seja, a negociação é anterior ao ajuizamento da ação da qual derivam estes embargos. Quanto ao enquadramento jurídico do fato, embora não tenha ocorrido o registro imobiliário, a moderna jurisprudência admite aprova da transação imobiliária por meio de compromisso de compra e venda …" Nessa mesma decisão que julgou a tutela de urgência, este Juízo juntou nos autos embasamento jurisprudencial, legal e doutrinário para o deferimento do pedido. Diante disto, julgo procedente os presentes embargos,…

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