Processo 0000480-14.2026.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000480-14.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: EDNALDO JOSE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: POSTO XINGU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6685f6 proferida nos autos. 0000055-84.2026.5.06.0021 DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por EDNALDO JOSE DA SILVA JUNIOR nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com POSTO XINGU LTDA, requerendo a declaração de rescisão indireta, por culpa do empregador, com fulcro no art.. 483, "d " e § 3º da CLT. Em apertada síntese, alega irregularidades da empresa em relação às obrigações contratuais, isto é, mora salarial e recolhimento das competências do FGTS, arrematando que já totalizam 54 meses sem recolhimentos durante toda a contratualidade. Pede o deferimento do pedido liminar para que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, a fim de que possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária. Juntou documentos, dentre os quais a CTPS digital, contracheque e extrato analítico do FGTS, a fim corroborar sua tese e respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea “d”, do art. 483 da CLT e, ainda, da norma do art. 15 da Lei 8.036/90. A reclamada foi regularmente intimada e apresentou manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada no #id:3e09ba8. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que o autor fez prova de suas alegações e a própria reclamada confessou o atraso reiterado, quando declarou que o fundamento fático do periculum invocado pelo trabalhador (ausência de depósitos do FGTS) foi integralmente suprimido pela regularização superveniente, comprovada pelo extrato anexo à sua manifestação de #id:3e09ba8. Muito embora a empresa alegue que inexiste saldo descoberto e, por consequência, não há mais risco de esvaziamento da garantia, o extrato por ela trazido é a própria prova da irregularidade nos depósitos na conta do FGTS, na medida em que demonstra cabalmente o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS. A ação foi ajuizada em 04/05/2026 e o extrato trazido pela empresa revela que somente após esse evento ela retomou os depósitos: de outubro/25 a março/26 no dia 15/05/26; de março/24 a dezembro/24 e abril/26 no dia 08/06/2026; de janeiro/22 a dezembro/22, no dia 08/06/2026; de janeiro/23 a dezembro de 23, no dia 08/06/2026; de janeiro a fevereiro de 24, no dia 08/06/2026. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista…
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