Processo 0000480-17.1999.8.11.0006
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 0000480-17.1999.8.11.0006. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOSE CARLOS JOB Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ CARLOS JOB, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito originou-se de Ação Monitória ajuizada em 06/12/1999, tendo por objeto a cobrança de R$ 2.342,65 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). O executado foi regularmente citado em 17/01/2000 (ID 64889011, p. 50), não apresentou embargos e, em 23/05/2000, foi proferida sentença julgando procedente o pedido monitório, constituindo-se o título executivo judicial (ID 64889011, p. 60). Iniciada a fase executiva, o executado foi citado em 13/11/2000 (ID 64889011, p. 82), sendo realizada penhora de bens móveis e semoventes em 14/11/2000 (ID 64889011, p. 83/85). Em 15 outubro de 2002, o exequente requereu a suspensão do feito por ausência, ao argumento de que os bens penhorados não possuem valor de mercado, se tornando obsoletos e de difícil comercialização (ID 64889011, p. 151). O pedido foi deferido em 16/12/2002, com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, pelo prazo de 1 (um) ano (ID 64889011, p. 153). Em dezembro de 2004, o exequente requereu nova suspensão por ausência de bens (ID 64889011, p. 164). Em 31/05/2005, desistiu dos bens anteriormente penhorados, pugnando por nova suspensão do feito (ID 64889011, p. 177). Somente em maio de 2009 houve nova movimentação útil, com o requerimento de intimação do executado para indicar bens penhoráveis (ID 64889011, p. 204/206). Em dezembro de 2013, o exequente requereu, pela primeira vez, a penhora online de ativos financeiros via Bacenjud (ID 64889011, p. 232/234). Intimado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 221189338), o exequente apresentou petição (ID 223612081), sustentando a ausência de inércia subjetiva e pugnando, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da causalidade em caso de extinção. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Tratando-se de execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O processo tramitou integralmente sob a égide do CPC/1973 durante o período crítico de paralisação. Para as execuções regidas por aquele diploma, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, fixou as seguintes teses vinculantes: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o início ou a…
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