Processo 0000480-21.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000480-21.2026.5.21.0013 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: AUTA MARIA BARBOSA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5bcdfe proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, apresentou recurso ordinário (Id. 79b2c4f), sem comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, e pleiteando o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que se encontra "em vias de insolvência total, não possuindo condições financeiras de arcar com às (sic) custas e despesas processuais". Argumenta que “a improcedência do pedido de justiça gratuita ora inserido, estando claramente demonstrada a insuficiência financeira da empresa, cerceará seu direito de defesa, ferindo diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que trancará as vias judiciais cabíveis a quem de fato precisa". Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso, o recorrente não apresentou elementos de prova que pudessem comprovar de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos financeiros, como demonstrações contábeis ou declarações de imposto de renda, não sendo suficiente para tal mister a mera declaração formulada pela parte em sede de recurso ordinário, desacompanhada de documentos que comprovam cabalmente a sua situação de hipossuficiência econômica. Destaque-se, ademais, que a consulta ao número de inscrição no CNPJ no site da Receita Federal acusa a situação cadastral ativa da empresa, e sequer há notícia de que tenha havido pedido de recuperação judicial da reclamada. Impende registrar que nos termos do art. 899, §§ 9º e 11º, da CLT, o valor do depósito…
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