Processo 0000480-22.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000480-22.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000480-22.2025.5.12.0008 RECORRENTE: WILMER JOSE MARTINEZ ACUNA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000480-22.2025.5.12.0008  RECORRENTE: WILMER JOSE MARTINEZ ACUNA  RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA        RORSum 0000480-22.2025.5.12.0008 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WILMER JOSE MARTINEZ ACUNA JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494)   RECURSO DE: WILMER JOSE MARTINEZ ACUNA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 16/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs.  Consta do acórdão: Quanto ao ruído, apurou-se um nível de 86,80 dB(A). No entanto, foi atestado que o agente nocivo foi eficazmente atenuado pelo fornecimento e uso de protetor auriculares (modelos 3M H9A-02 e 3M H9P3E - 02, fl. 251). Tal medida descaracterizou a insalubridade. Destaco, ainda, que o expert analisou os equipamentos fornecidos e sua vida útil, conforme a orientação do fabricante, para determinar o fornecimento ou não da proteção. Ademais, o Tema de Repercussão Geral n. 555 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, por tratar de matéria previdenciária, e não trabalhista. O objeto de julgamento do ARE n. 664.335 (caso paradigma do Tema supra) foi se o fornecimento de EPIs teria o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não vislumbro contrariedade aos verbetes sumulares. Acresço que o alcance da aplicação do Tema 555 do STF - se restrita ou não à aposentadoria especial - enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana, que não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, §9º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2026.…

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