Processo 0000480-28.2023.5.05.0221
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ACum 0000480-28.2023.5.05.0221 RECLAMANTE: SINDICATO DOS INTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - C.F.C - DE AUTO E MOTO ESCOLA DO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: C.F.C. CAJAIBA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734085c proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID #id:aa42a2b ), no qual consta discriminação das parcelas objetos da avença, bem como assinatura dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, restrito às parcelas e cláusulas integrantes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. REGISTREM-SE AS PARCELAS NO PJE, bem como o trânsito em julgado desta sentença homologatória, transferindo o feito para a “fase de liquidação”, e lá permanecendo em sobrestamento até a quitação total das parcelas, as quais devem ser registradas à medida que forem sendo quitadas. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ 376- SDI1, do Colendo TST. TUDO FEITO, intimem-se as partes da presente decisão. Custas pro rata, sendo pela reclamada, no importe de R$30,00, as quais deverão ser recolhidas em guia GRU, em até 05 dias após o vencimento da última parcela, dispensada a parte do reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre eventuais parcelas de natureza salarial e, caso existam, deverão ser recolhidas em guia DARF, código 6092, no mesmo prazo das custas. No prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, deve a empresa acordante comprovar o recolhimento dos encargos fiscais, no caso, custas judiciais e contribuição previdenciária, sob pena de imediata execução. Deverá a parte reclamante informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do acordo, eventual inadimplemento, sob pena de respectiva presunção de quitação. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante e não comprovado o regular cumprimento pela reclamada, antecipa-se o vencimento das parcelas remanescentes (art. 891 da CLT), ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais. Cumprido o acordo, registre-se “acordo quitado”, retirem-se as restrições impostas e arquivem-se os autos em definitivo. Descumprido, EXECUTE-SE. ALAGOINHAS/BA, 23 de abril de 2026. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS INTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - C.F.C - DE AUTO E MOTO ESCOLA DO ESTADO DA BAHIA
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