Processo 0000480-34.2026.8.27.2719

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000480-34.2026.8.27.2719
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0000480-34.2026.8.27.2719/TO RÉU : CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face do Município de Formoso do Araguaia e da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia. Sustenta a existência de omissão institucional relacionada à ausência de regulamentação local acerca das emendas parlamentares municipais, especialmente sob a perspectiva dos deveres de transparência, rastreabilidade e controle da execução orçamentária. Narra que a matéria foi objeto de deliberações emanadas do Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito da ADPF n.º 854, bem como de orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por intermédio da Instrução Normativa n.º 03/2025-Pleno. Afirma que os entes demandados deixaram de implementar mecanismos normativos e administrativos aptos a assegurar a identificação dos autores das emendas, dos beneficiários finais dos recursos públicos, dos objetos financiados, dos respectivos planos de trabalho, bem como a adequada integração aos sistemas de controle externo e de transparência. Explica estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, postulando, em síntese, a determinação judicial para que os requeridos promovam a elaboração de plano de ação, a edição de atos normativos regulamentadores, a implementação de mecanismos de rastreabilidade e publicidade, a integração aos sistemas oficiais de controle e, ainda, a suspensão da execução orçamentária e financeira de eventuais emendas parlamentares até o integral atendimento das exigências apontadas na exordial, tudo sob pena de multa diária. Juntou documentos (evento01). Determinada a prévia oitiva dos entes públicos, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/1992 (evento06). O Município de Formoso do Araguaia sustentou, em síntese, que já vem adotando providências voltadas ao atendimento das exigências de transparência e rastreabilidade, inexistindo omissão apta a justificar a intervenção jurisdicional postulada em caráter emergencial (evento13). Por sua vez, a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia alegou que o pedido liminar possui conteúdo satisfativo e coincide substancialmente com o próprio objeto da demanda, incidindo a vedação constante do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que inexiste, no âmbito da Lei Orgânica Municipal, previsão de emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada, razão pela qual não haveria execução financeira de recursos oriundos dessa espécie de programação orçamentária. Sustentou, ainda, que a própria Instrução Normativa n.º 03/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins atribui obrigações específicas aos Poderes Executivos, não havendo determinação expressa dirigida ao Poder Legislativo Municipal nos moldes defendidos pelo autor (evento14). Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito das ações civis públicas, o art. 12 da Lei n.º 7.347/1985 admite a concessão de medida liminar, observadas as peculiaridades do caso concreto e os requisitos próprios das tutelas provisórias. No presente momento processual, contudo, não…

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