Processo 0000480-39.2025.5.08.0006

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000480-39.2025.5.08.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000480-39.2025.5.08.0006 RECLAMANTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: EGENILSON DOS SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253d906 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PJe-JT   As partes apresentaram proposta de acordo, pugnando pela respectiva homologação judicial.  Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o ajuste para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos a seguir: PAGAMENTO:e As partes ajustam o acordo no valor global de R$ 25.500,22, que engloba o crédito do exequente e as demais rubricas legais, com a seguinte dinâmica operacional: ENTRADA: O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será pago a título de entrada, devendo ser destacado diretamente dos valores que já se encontram bloqueados nos autos via SISBAJUD (montante total de R$ 4.049,09, conforme Id f4ce3b0). Autoriza-se a liberação imediata de referida importância em favor do Reclamante, por meio de alvará judicial, em conta bancária a ser indicada pela parte. SALDO BLOQUEADO EXCEDENTE: Restando um saldo remanescente do bloqueio eletrônico, determino a sua liberação imediata em favor do Executado. PARCELAMENTO: O saldo remanescente do acordo será quitado mediante o pagamento de 22 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 1.500,22 e as outras 21 parcelas subsequentes na importância de R$ 1.000,00 cada. VENCIMENTO: A primeira parcela vencerá em 10/08/2026, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento das parcelas deverá ocorrer via DEPÓSITO JUDICIAL (Banco do Brasil ou CEF), sob as cautelas de praxe. MULTA E INADIMPLEMENTO: Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, se o atraso for superior a 10 (dez) dias (conforme estipulado consensualmente pelas partes), incidirá o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente com a imediata retomada dos atos executivos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos. Incidirá, ainda, a multa cominatória de 30% (trinta por cento) sobre o saldo inadimplido, por aplicação analógica do art. 891 da CLT. O exequente deverá informar eventual inadimplemento no prazo de até 10 dias após o vencimento, sob pena de presunção de quitação. FGTS, INSS E ENCARGOS: O valores relativos ao FGTS, INSS e CUSTAS devidos deverão ser recolhidos diretamente pela Secretaria da Vara, mediante a retenção integral das 3 (três) últimas parcelas do ajuste (parcelas 20, 21 e 22), observando-se que a parcela de número 20 será paga de forma parcial ao exequente, devendo o seu saldo remanescente ser retido para o pagamento e complementação dos referidos encargos. ATOS EXECUTIVOS: Diante da composição efetuada, determino a suspensão dos atos executivos em face do executado enquanto perdurar o cumprimento regular das parcelas avençadas. QUITAÇÃO/CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo de forma regular e inexistindo pendências acessórias de custas ou recolhimentos fiscais/previdenciários, a Secretaria certificará o adimplemento integral do pactuado nos autos, devendo ser encaminhado o processo para sentença de extinção da execução. Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 09 de julho de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EGENILSON DOS SANTOS DE SOUZA

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