Processo 0000480-41.2025.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000480-41.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: FRANCISCO PINTO DA SILVA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218477f proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id c0c72f3. O reclamante requereu a sua inclusão na folha de pagamento da reclamada para, somente após, apresentar os cálculos de liquidação. A sentença de Id 23a8bdb dispôs: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO PINTO DA SILVA em face de MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME e ESTADO DO ACRE, DECIDO: I - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 16 de janeiro de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito, nesta parte, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; III - No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Reclamada, MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME, e, subsidiariamente, o ESTADO DO ACRE, ao cumprimento das seguintes obrigações: A) Obrigações de Pagar: i) Indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de RS 120,40 (cento e vinte reais e quarenta centavos), devida enquanto perdurar a incapacidade do autor, nos termos da fundamentação. As parcelas vencidas, a contar de 05/10/2025, deverão ser pagas de uma só vez. ii) Indenização por danos morais no valor de RS 1.000,00 (mil reais). Improcedentes os demais pedidos não expressamente acolhidos. Defiro à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários periciais referentes à perícia médica no valor de RS 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela primeira Reclamada, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais pela Reclamada, no valor de RS 200,00, sobre o montante arbitrado à condenação, de RS 10.000,00. Intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos a a inclusão do reclamante na folha de pagamento, nos termos da sentença Id 23a8bdb, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1,000,00, por mês de descumprimento, observado o limite máximo de R$ 2.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação (Id 23a8bdb) e aplicação de nova multa. Vindo aos autos a comprovação, intime-se a parte reclamante para o cumprimento do despacho Id cadc86c. RIO BRANCO/AC, 14 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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