Processo 0000480-42.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000480-42.2025.5.09.0093 RECORRENTE: JULIA CAMILLE PEREIRA VITORINO RECORRIDO: GRIFF DAS CAPAS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000480-42.2025.5.09.0093 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Autora que busca a reforma da sentença para que o terceiro Reclamado, sócio das empresas Rés, seja responsabilizado de forma solidária ou subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em definir se é possível responsabilizar o sócio de empresas que formam grupo econômico na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do sócio pessoa física é possível no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base nos pressupostos do art. 28 do CDC. 4. No caso, não há indícios de insuficiência de recursos, abuso de direito ou qualquer situação prevista no art. 28 do CDC envolvendo as Reclamadas. Assim, não há como reconhecer a responsabilidade do sócio das empresas. 5. Todavia, a não inclusão dos sócios na fase de conhecimento não impede futuro redirecionamento na fase de execução, caso frustrada a execução contra a pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Tese de julgamento: Nos termos do art. 28 do CDC, a ausência de comprovação de fraude, insuficiência de recursos, abuso de direito, ou qualquer situação que justifique a desconsideração da personalidade jurídica impede a inclusão do sócio na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §2º; CPC, art. 341; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: RO 0000908-63-2019-5-09-0245. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar que as Reclamadas são confessas quanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST; b) condenar a Ré ao pagamento de 3 horas extras por sábado trabalhado, considerando os 2 primeiros sábados de cada mês, nos períodos em que faltantes os cartões de ponto; c) condenar o Réu ao pagamento dos minutos correspondentes ao tempo faltante para completar 1 hora de intervalo, considerando que a Autora, em 5 (cinco) vezes durante o contrato de trabalho, usufruiu de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. O período faltante será acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, na…
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