Processo 0000480-44.2025.5.13.0024

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000480-44.2025.5.13.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000480-44.2025.5.13.0024 RECORRENTE: CLINICA NEUROLOGICA DE REABILITACAO NUNES & MARQUES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA SILVA GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a0f53 proferida nos autos.   Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA SILVA GUIMARAES TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO (PB16866) Recorrido:   Advogado(s):   CLINICA NEUROLOGICA DE REABILITACAO NUNES & MARQUES LTDA EVANY MARIA BARBOSA (PB32906) Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Recorrido:   Advogado(s):   NUNES & MARQUES ILPI LTDA JULIANA COELHO TAVARES MARQUES (PB22979) Recorrido:   SARAH ANDRADE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE   RECURSO DE: FERNANDA SILVA GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 25f9f99; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 503c938). Representação processual regular (Id 4e8345f ). Preparo dispensado (Id 7f23f1a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A recorrente se insurge contra o acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente a ação trabalhista em relação à estabilidade provisória. Sustenta que "Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial foi inequívoco ao atestar o nexo de causalidade direto entre a patologia e o trabalho. Somam-se a isso os depoimentos testemunhais, que descreveram um ambiente de trabalho em progressiva degradação, com aumento de pressão e cobranças, cenário fático que explica e contextualiza o adoecimento da recorrente. O dever de zelar por um meio ambiente de trabalho saudável é do empregador, e sua omissão, comprovada pela prova oral, reforça sua culpa no evento danoso.” Assevera que "Ao ignorar esse conjunto, o Tribunal Regional contrariou diretamente o referido verbete. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal por perícia, especialmente quando corroborado por outras provas, o direito à estabilidade se impõe, sendo irrelevante a ausência de percepção de auxílio-doença." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “Esta Turma Julgadora, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, desenvolveu fundamentação expressa para afastar a conclusão do perito e concluir que as doenças que acometeram a reclamante não possuem vinculação com o trabalho desenvolvido na reclamada." "Concluiu que, como no caso em exame não restou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o labor, não há direito da trabalhadora à garantia provisória de emprego."Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida,…

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