Processo 0000480-48.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000480-48.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000480-48.2025.8.17.2460 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES TENORIO DE QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada por MARIA DE LOURDES TENORIO DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, bem como a obrigação de fazer consistente na separação das rubricas de vencimento básico e vantagens no contracheque. A autora alega, em síntese, que é professora da rede municipal com carga horária de 150 horas mensais. Sustenta que o Município não vem pagando corretamente o piso nacional da categoria, utilizando-se da prática ilegal de "salário complessivo", ao somar o vencimento básico com as vantagens de classe e nível para simular o atingimento do piso. Inicialmente, requereu o pagamento de diferenças relativas aos anos de 2020 a 2022, com reflexos sobre férias, 13º salário e quinquênio. O juízo proferiu decisão (id. 214200764) indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais. Antes da citação do réu, a autora apresentou Petição de Aditamento à Inicial (id. 217249441), alterando o período da cobrança para abranger os anos de 2022, 2023 e 2024, e excluindo expressamente o pedido de reflexos sobre o adicional de quinquênio. Na mesma oportunidade, juntou novos cálculos e comprovou o recolhimento das custas processuais (id. 222285408). O aditamento foi recebido pelo juízo (id. 222492559). O réu apresentou defesa (id. 229787999), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que paga valores superiores ao piso proporcional à jornada de 150 horas. Invocou a aplicação do Tema 911 do STJ, argumentando que a lei federal não impõe reflexo automático do reajuste do piso sobre toda a carreira (efeito cascata). Alegou a inconstitucionalidade do quinquênio no município e requereu a condenação da autora por litigância predatória/má-fé. A autora apresentou Réplica (id. 235859679), rechaçando as preliminares e a alegação de litigância de má-fé. Reiterou que o Município adota o salário complessivo e confirmou que o adicional de quinquênio foi retirado do cômputo da cobrança, pugnando pela procedência dos pedidos do aditamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 237051474), a autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir (id. 237480548). O Município, por sua vez, também pugnou pelo encerramento da fase instrutória e pelo julgamento antecipado da lide (id. 239260609). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando, como regra…

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