Processo 0000480-48.2026.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000480-48.2026.5.09.0015 AUTOR: ANAHYR ISABELE COBLINSKI DOS SANTOS RÉU: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285f7a9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA Vistos, etc., 1 – Trata-se de pedido de tutela de evidência/urgência objetivando provimento judicial imediato, “inaudita altera parte”, alegando, em suma, que a reclamada, ao apresentar contestação e impugnar o pedido de rescisão indireta deduzido pela reclamante, “implicitamente requereu que, caso afastada a rescisão indireta, a extinção contratual fosse reconhecida como um pedido de demissão por parte da obreira.” (fl. 211); “A presente situação se amolda perfeitamente à hipótese de tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A pretensão da Reclamante se fundamenta em prova documental — a própria contestação da Reclamada —, que torna manifesta a existência de um direito a um patamar mínimo de verbas rescisórias. Ao negar a rescisão indireta e, por consequência lógica, atribuir a iniciativa do término à trabalhadora, a Reclamada admite a existência de valores devidos na modalidade de "pedido de demissão". Tais valores - saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 - tornam-se, portanto, incontroversos.” (fls. 211-212); “De forma ainda mais urgente, a ausência de anotação da baixa na CTPS da Reclamante causa-lhe prejuízo iminente e de difícil reparação (periculum in mora), pois a impede de se recolocar profissionalmente e regularizar sua situação perante os órgãos de previdência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é cristalina, uma vez que a extinção do contrato é, como dito, fato incontroverso.” (fl. 212); “Uma vez que a própria Reclamada admite, em sua tese defensiva, que a relação jurídica deveria ser encerrada ao menos como "pedido de demissão", as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade deveriam ter sido quitadas no prazo legal de 10 dias, conforme o § 6º do art. 477 da CLT.” (fl. 213). Requer a reclamante, à fl. 213, “a) A concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a Reclamada, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, correspondentes à rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão), acrescidas da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a Reclamada, no prazo de 48 horas, proceda à anotação de baixa na CTPS da Reclamante, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo; c) A inclusão no montante condenatório da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo não pagamento das verbas incontroversas no prazo legal; d) A intimação da Reclamada para cumprimento imediato da decisão.”. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos deduzidos em sede de tutela de urgência. 2 – Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT): "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para…
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