Processo 0000480-49.2016.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000480-49.2016.5.21.0020 RECLAMANTE: EDILZETE GOMES DA SILVA E OUTROS (13) RECLAMADO: CONSTRUTORA LEON SOUSA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ecf5f proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID f26a812) apresentada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), que alega ilegitimidade passiva e nulidade dos atos executórios. Sustenta que se retirou da sociedade executada (CONSTRUTORA LEON SOUSA EIRELI ME) em 25/11/2013, antes do ajuizamento das ações reunidas, invocando o art. 10-A da CLT. Aduz, ainda, que os atos de bloqueio e indisponibilidade patrimonial foram realizados sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPC), conforme determinado na decisão ID 1e76737. Ressalta que não foi prévia e regularmente notificado e que o endereço utilizado no mandado de penhora não lhe pertence. Com o objetivo de garantir a ampla defesa e o devido processo legal, e considerando a determinação expressa na decisão ID 1e76737 quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para citação dos sócios, faz-se mister a suspensão cautelar dos atos executórios em desfavor dos sócios até a análise da exceção apresentada. Diante do exposto, e em observância ao princípio do contraditório, determino a suspensão dos atos executórios em desfavor de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e demais sócios até ulterior deliberação. DETERMINAÇÕES Suspender todos os atos executórios em curso em desfavor de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e demais sócios, até a resolução da presente exceção.Pela presente, fica a parte reclamante NOTIFICADA, na pessoa de seu advogado e mediante divulgação do inteiro teor da presente decisão no DEJT, para apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID f26a812) dentro do prazo legal.Observo, outrossim, que não houve ainda a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre os sócios da empresa.Após a manifestação da parte Reclamante ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade. GOIANINHA/RN, 06 de maio de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADSON MICHELL DE LIMA LINS - CLAUDIO JOSE GOMES - ANTONIO SABINO DE OLIVEIRA - JOSIVAN FIDELIS DA SILVA - PAULO ROBERTO DA SILVA - PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - LINALDO ALVES DA SILVA - AGRIMARA BRAS DO NASCIMENTO - EUCLIDES MARCOLINO DA SILVA - DAMIAO FERREIRA DE LIMA
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