Processo 0000480-51.2025.8.16.0140

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000480-51.2025.8.16.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Quedas do Iguaçu
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000480-51.2025.8.16.0140 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$21.401,00 Autor(s):   LUIZA ISABEL DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   I- RELATÓRIO            Trata-se de “ação condenatória de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência” proposta por LUIZA ISABEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que em 27/11/2024 solicitou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (NB 717.756.916-3), o qual foi indeferido sob o argumento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; que é portadora de gonartrose (CID 10 M17), que a incapacita para a vida independente e a impossibilita de prover seu próprio sustento por meio do trabalho; que apresenta forte dores nos joelhos e pernas, rigidez, inchaço e dificuldade para movimentar o joelho, não tendo condições de permanecer muito tempo na mesma posição, afetando até suas atividades mais simples como lavar louças, lavar roupas e organizar a casa; que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, conforme registro no Cadastro Único com renda per capita de R$ 0,00; que enfrenta dificuldade em ter acesso aos recursos sociais e de saúde necessários. Assim, formulou o seguinte pedido: concessão do benefício de prestação continuada desde a data da DER (27/11/2024), bem como o pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de no mínimo 1% a.m., conforme as leis previdenciárias. Ademais, requereu a gratuidade da justiça, juntando declaração de pobreza (mov. 1.4) e cópia do Cadastro Único (mov. 1.14). Requereu ainda a antecipação liminar da produção de prova pericial médica e laudo socioeconômico, bem como a dispensa da audiência de conciliação por ser caso que não admite autocomposição. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.401,00. Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2/1.22). Por meio da decisão de mov. 11.1, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Decisão inicial proferida em mov. 16.1, por meio da qual determinou a realização de perícia médica e de assistência social, com a determinação das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Laudo Socioeconômico acostado ao mov. 32.1, concluindo que a autora e seu esposo vivem em condições frágeis, com renda insuficiente para suprir suas necessidades básicas e de saúde. A perícia constatou que o casal apresenta significativa vulnerabilidade social e econômica, com renda per capita familiar de R$ 175,00 (proveniente do trabalho autônomo do esposo como coletor de materiais recicláveis, no valor de R$ 350,00 mensais, dividido entre dois componentes familiares). A autora, com 58 anos de idade, é desempregada e portadora de múltiplas comorbidades (hipertensão, labirintite com crises recorrentes, depressão diagnosticada e problemas no joelho esquerdo), encontrando-se sob tratamento contínuo e fazendo uso regular de medicação antidepressiva. O parecer técnico foi favorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com…

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