Processo 0000480-53.2024.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000480-53.2024.8.27.2703/TO AUTOR : FATIANA CARLA ALVES SOUSA ADVOGADO(A) : WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por FATIANA CARLA ALVES SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A. , partes devidamente qualificadas e representadas nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora aduz na peça exordial ( evento 1, INIC5 ) que foi surpreendida com a inserção de seus dados biográficos nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por iniciativa da instituição financeira requerida. Informa que a restrição em comento refere-se a um suposto débito no valor de R$ 307,24 (trezentos e sete reais e vinte e quatro centavos), com data de vencimento em 13/08/2022, oriundo do contrato nº 5534500664855005. Sustenta a requerente, de forma peremptória, o desconhecimento da gênese da referida obrigação pecuniária, asseverando jamais ter entabulado qualquer negócio jurídico com o banco réu, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo. Sob o pálio da responsabilidade objetiva e da vulnerabilidade consumerista, pugnou pela concessão de tutela antecipada para a baixa da negativação, a declaração judicial de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial os documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e o extrato de negativação. O pleito de tutela de urgência foi objeto de análise e subsequente indeferimento por este juízo ( evento 42, DECDESPA1 ), ante a ausência de elementos de convicção que atestassem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, dada a unilateralidade das alegações. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação ( evento 49, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a restrição já teria sido baixada. No mérito, refutou integralmente a tese autoral, sustentando a higidez da contratação do cartão de crédito "PAN Mastercard Gold Buscapé" (final 6011). Colacionou faturas detalhadas demonstrando a utilização reiterada do plástico em estabelecimentos comerciais físicos e virtuais, inclusive na cidade de domicílio da autora (Angico/TO), bem como o pagamento de faturas pretéritas. Defendeu que a negativação constituiu exercício regular de direito diante do inadimplemento, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. O feito experimentou período de sobrestamento em virtude da admissão do IRDR nº 5/TJTO, tendo sido o dessobrestamento determinado após o transcurso do prazo legal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 60, ATOORD1 ), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Evento 65), enquanto o réu ratificou os termos da defesa ( evento 66, PET1 ). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo necessidade de produção de outras provas, visto…
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