Processo 0000480-55.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000480-55.2025.5.21.0013 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: GREICE DE CASSIA CARDOSO DA SILVEIRA Acórdão Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nos autos n.º 0000480-55.2025.5.21.0013 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante/Recorrente: WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogado: Alan Carlos Ordakovski Embargada/Recorrida: Greice de Cassia Cardoso da Silveira Advogado: Henrique Luiz Dos Santos Neto Advogada: Jéssica Kárita Kotti de Oliveira Origem: Primeira Turma de Julgamento do TRT 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNÇÃO INTEGRATIVA. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão regional, sob a alegação de vícios de omissão e necessidade de prequestionamento explícito acerca de dispositivos legais e constitucionais que regem a adstrição do julgado aos valores da inicial e a distribuição do ônus probatório em temas de alteração contratual. A embargante sustenta que a decisão não enfrentou teses específicas sobre a regra da congruência e a análise da remuneração global. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto ao enfrentamento de teses jurídicas e dispositivos invocados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) se a fundamentação adotada supre a exigência de entrega da prestação jurisdicional completa ou se há necessidade de integração para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via processual vocacionada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se o seu acolhimento para fins de prequestionamento quando a parte busca manifestação expressa sobre dispositivos fundamentais à viabilização de recurso extraordinário ou de revista (art. 1.025 do CPC). 4. A integração do julgado é devida para explicitar que a adoção de tese jurídica contrária à pretensão da parte, ainda que baseada em precedente de tribunal superior, não desonera o órgão julgador de demonstrar a compatibilidade da decisão com o sistema de garantias processuais invocado (contraditório, ampla defesa e congruência). 5. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a decisão embargada enfrenta a matéria jurídica, ainda que a conclusão seja desfavorável à tese da embargante, não se exigindo a menção numérica de todos os artigos de lei se a tese jurídica estiver claramente delineada. 6. A pretensão de reexame de provas ou a insistência em teses fáticas já rechaçadas pelo colegiado não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que desborda dos limites estreitos dos aclaratórios previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. A fundamentação que abrange os núcleos centrais da controvérsia, ainda que de forma concisa ou implícita, atende ao dever de motivação das decisões judiciais, sendo a integração pontual apenas ferramenta de aperfeiçoamento da decisão para fins de técnica recursal. IV. Dispositivo e teses 8. Embargos de declaração…
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