Processo 0000480-55.2025.8.16.0074
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000480-55.2025.8.16.0074 Processo: 0000480-55.2025.8.16.0074 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.044,42 Embargante(s): PAULO CESAR MOTTER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Barra Bonita, s/n zona rural - Corbélia - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 - E-mail: adv369vergilio@gmail.com - Telefone(s): (45) 99155-0879 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP (CPF/CNPJ: 81.192.106/0001-36) Rua Luiz Pasquali, 445 - Cafelândia - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO CESAR MOTTER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA — SICREDI NOSSA TERRA PR/SP, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0002984-68.2024.8.16.0074 (página 3). O embargante alegou, na petição inicial (páginas 3 a 25), que a cooperativa embargada ajuizou ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário de nº C40930816-8, emitida em 26/04/2024, no valor de R$ 165.293,35, pactuada para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 6.639,34 (página 27). Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova (páginas 6 a 10). No mérito, questionou a legalidade da capitalização composta de juros decorrente da utilização da Tabela Price e pugnou pela aplicação do Método de Gauss para o cálculo com juros simples (páginas 10 a 14). Argumentou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,08% ao mês (43,92% ao ano) revela-se excessiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que indica o percentual de 0,7898% ao mês (9,4776% ao ano), configurando onerosidade excessiva (páginas 14 a 20). Postulou a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, além de alegar a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa no período de inadimplência (páginas 20 a 23). Apontou a existência de excesso de execução no montante de R$ 35.044,42, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 200.754,33 e o saldo devedor que entende correto de R$ 165.709,91, conforme parecer técnico contábil que instruiu a inicial (página 23). Ao final, requereu o parcelamento das custas processuais iniciais, o acolhimento dos pedidos para revisar a relação contratual e a declaração de excesso de execução (página 24). O pedido de parcelamento das custas iniciais foi acolhido pela contadoria judicial (página 69) e as guias foram devidamente recolhidas pelo embargante (páginas 77 a 79). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (página 82). A cooperativa embargada apresentou impugnação (páginas 88 a 110). Preliminarmente, arguiu que os embargos são manifestamente genéricos e protelatórios, devendo ser rejeitados liminarmente (páginas 89 a 91). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida configura ato cooperativo típico, regulado pela Lei nº 5.764/71 (páginas 91 a 97). Refutou a inversão do ônus da prova por ausência de…
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