Processo 0000480-61.2026.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000480-61.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: RAYRES DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO REAL LTDA. Fica a parte autora intimada da sentença abaixo (Id. ec7c2f0): SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado, nos termos previstos no art. 852-I, da CLT, tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Na conformidade do inciso VIII do art. 485 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, em razão do que prevê o art. 15, também do CPC e art. 769, da CLT, não se resolverá o mérito quando houver homologar da desistência da ação. Tendo em vista a desistência apresentada pela parte reclamante e tendo em conta que a defesa ainda não foi apresentada, o que implica a desnecessidade de concordância da parte ré, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. - JUSTIÇA GRATUITA. Estabelece o §3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, que a concessão do benefício, a requerimento ou de ofício, é faculdade do Julgador, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Dispõe ainda o §4º do mesmo artigo, acrescido pela Lei 13.467/2017, que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." E, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC), tal prova ocorre por meio da declaração da parte (no caso da pessoa natural) de que não está em condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não bastasse isso, assim preceituam os itens I e II da tese consolidada pelo TST no Tema n. 20 dos Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos (precedente vinculante): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Nesse contexto, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, sob o Id. 32a33e8 , defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por RAYRES DE SOUSA SANTOS em face de SUPERMERCADO REAL LTDA, resolvo homologar a desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 827,66, calculadas sobre R$ 41.382,94, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedido. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe. Determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, tendo em conta a manifestação apresentada pela parte reclamante, na petição de Id. 604ed88 . Nada mais. CAMPO…
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