Processo 0000480-62.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000480-62.2026.5.17.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a6a13 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição ID. 5b07eab, apresentada pela reclamada VLI MULTIMODAL S.A., que busca a retificação e o esclarecimento do objeto da perícia técnica anteriormente designada. Compulsando os autos, verifica-se que na ata de audiência realizada em 21 de maio de 2026, restou deferida a produção de prova pericial com o objetivo inicial de apurar "insalubridade/periculosidade", tendo sido nomeado o perito José Jaime Pinho Pereira. Posteriormente, por meio do despacho ID. 60ffe6b, este juízo já havia revisitado o conteúdo da referida ata para esclarecer que o verdadeiro objetivo da diligência é a apuração do adicional de risco portuário, abrangendo os riscos inerentes aos trabalhadores no Terminal Portuário de Produtos Diversos (TPD) e Porto de Carga Geral, conforme os fundamentos da petição inicial. A reclamada, em sua manifestação ID. 5b07eab, argumenta acertadamente que o pedido formulado pelo sindicato-autor restringe-se exclusivamente ao adicional de risco portuário, com fulcro no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, não subsistindo na peça de ingresso causa de pedir ou pedido relativo a adicionais de insalubridade ou periculosidade sob a égide da CLT. A análise minuciosa da petição inicial e do sumário do processo confirma que o assunto central da lide é, de fato, o Adicional de Risco. Assim, para que se evitem desvios na instrução processual, despesas desnecessárias e futura alegação de julgamento fora dos limites da lide (extra ou ultra petita), a insurgência da parte ré merece acolhimento para fins de precisão terminológica e procedimental. Dessa forma, ratifico o entendimento de que a investigação técnica deve observar estritamente os limites da litiscontestação, concentrando-se unicamente nas circunstâncias que possam caracterizar, ou não, o direito ao adicional de risco portuário reivindicado. Restam, portanto, expressamente afastadas quaisquer pesquisas ou avaliações técnicas voltadas especificamente para a caracterização de insalubridade ou periculosidade nos termos da NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78, salvo se tais elementos forem intrínsecos à análise do risco portuário definido na legislação específica citada pelo autor. Diante do exposto, defiro o requerimento de ID. 5b07eab para determinar que o perito nomeado, Sr. José Jaime Pinho Pereira, ao dar início aos trabalhos periciais, limite sua análise técnica à verificação dos requisitos legais para a percepção do adicional de risco portuário, observando os estritos termos da causa de pedir. Intime-se o senhor perito, com urgência, acerca desta delimitação, bem como da necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes de maneira individualizada. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 08 de julho de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
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