Processo 0000480-63.2026.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000480-63.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: WASHINGTON CARDOSO SOUSA RECLAMADO: CBS - CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2481af8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. WASHINGTON CARDOSO SOUSA propôs reclamação trabalhista em face de CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. E OUTRO, ao bojo da qual requer concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o pagamento dos salários desde a alta previdenciária, pois, segundo narra, foi admitido em 18/07/2023 na função de AJUDANTE GERAL, conforme CTPS e demais documentos. Em 06/09/2023, sofreu um grave acidente de trajeto, colidindo com uma bicicleta. Em decorrência do acidente, sofreu uma fratura da tíbia na perna esquerda, conforme comprova a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aberta pela própria empregadora. Ficou afastado pelo INSS até 24/04/2024 e, após alta previdenciária, apresentou-se para o labor, mas a empresa considerou sua inaptidão. Não houve readaptação na função e encontra-se, atualmente, no limbo previdenciário. Ao requerimento, anexou cópias de exames, laudos médicos e outros documentos relacionados ao contrato de trabalho (ID. a7249b0 e seguintes). Decido. A tutela de urgência, para ser concedida, deve existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido encontra-se o preceito contido no art. 300 do CPC/15 Data maxima venia, no atual estágio processual, não há como o julgador reconhecer a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação iminente, sem que exista, no processo, subsídio probatório robusto para tanto, condições sine qua non para a concessão da tutela requerida. Friso que, em análise perfunctória, a documentação carreada não apresenta suporte incontestável à determinação de pagamento imediato dos salários relativos ao limbo previdenciário, pois há, no feito, ASO de retorno (ID. 8efc905), que declarou o autor APTO. A ré, em sua contestação, aduz que o autor retornou ao labor em 27/08/2024, tendo se afastado novamente por motivo de saúde diverso do acidente, em novembro/2024, tendo o INSS negado o benefício em setembro/2025. Houve, ademais, segundo narra, negativa da parte em fazer exame médico de retorno. Por derradeiro, deve-se considerar que o acolhimento da pretensão autoral, em razão da complexidade da matéria, a desafiar dilação probatória e esclarecimentos complementares, inclusive por meio de laudo pericial, somente será assegurada no decorrer do iter. Dessa forma, não verifico atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC necessários à concessão da tutela requerida. Isso posto, INDEFIRO os efeitos da tutela requerida, reservando-me o direito de reapreciá-la a qualquer tempo. INTIMEM-SE e aguarde-se audiência. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de junho de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBS - CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA
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