Processo 0000480-65.2023.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000480-65.2023.5.10.0002 RECORRENTE: JOSE JAIRO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JAIRO RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9022d proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2024 - Id deb16d4; recurso apresentado em 20/06/2024 - Id edf2af2). Representação processual regular (Id 43725b8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e11ae9: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d555e06: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 822f2e9: R$ 12.670,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e778314: R$ 25.340,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O reclamado acena com a prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de pronunciar pontualmente sobre as seguintes questões: (i) quando a aplicação do art. 204 do Código Civil ao caso em tela, uma vez que não se opera a interrupção da prescrição contra devedores distintos;(ii) sobre as razões que levaram esse E. TRT a afastar a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11, da CLT, no caso concreto, tendo em vista que a decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil - TJDFT nº 0713085-13.2018.8.07.0001, declarou que o Banco do Brasil não é devedor solidário, uma vez que o precedente apontado por esse e. Regional não aborda a aplicação do art. 204 do Código Civil;(iii) e acerca dos motivos que o levaram a afastar a aplicação da prescrição do 7º, XXIX, da Constituição Federal e entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST. Consta do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração o seguinte: '2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. Por meio do acórdão embargado, esta Egr. Turma conheceu do recurso ordinário do Reclamado, conheceu do recurso adesivo do Reclamante e, no mérito, negou-lhes provimento. O Reclamado alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à prescrição. Sustenta que por ter sido excluído da ação civil - TJDFT nº 0713085-13.2018.8.07.0001, não é mais devedor solidário. Assim, pleiteia manifestação quanto a aplicação do art. 204 do CC ao caso em tela, pois não haveria interrupção da prescrição quanto a devedores distintos e as "razões que levaram esse E. TRT a afastar a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11, da CLT, no caso em tela, uma vez que, a decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil - TJDFT nº 0713085-13.2018.8.07.0001, declarou que o Banco do Brasil não é devedor solidário, uma vez que o precedente apontado por esse e. Regional não aborda a aplicação do art. 204 do Código Civil" (fl. 1970). Afirma, ainda, que a pretensão indenizatória do Reclamante é derivada do contrato de trabalho, que foi extinto em 2/1/2014.…
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