Processo 0000480-70.2024.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000480-70.2024.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000480-70.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: PEDRO PAULO GOMES LOBATO RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca do despacho #id:2292398 abaixo transcrito: DESPACHO   Vistos, 1. Por meio da petição de ID 499b637, a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 0000036-66.2026.5.23.0066, proposta por AGUIA SERVER SERVICOS DE INSTALACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e BORGES & DURIGON LTDA em face de  ROBERTO SANTOS ARIEIRO LTDA e SEVEN SERVICES LTDA, a transferência do valor penhorado para o presente feito com a posterior liberação. 2. Com fulcro no poder geral de cautela, defiro cautelarmente o pedido do exequente e determino a expedição do necessário mandado/ofício de penhora no rosto dos autos do processo 0000036-66.2026.5.23.0066, para que proceda à retenção dos valores ali depositados ou a serem depositados em favor das executadas, até a integral satisfação do crédito exequendo nestes autos, dando-se ciência a todos os envolvidos naquele processo sobre a presente constrição. Considerando que é de conhecimento deste Juízo que foram apresentados diversos pedidos de penhora no rosto dos autos nos processos em que ROBERTO SANTOS ARIEIRO LTDA e SEVEN SERVICES LTDA  e BORGES & DURIGON LTDA são partes, a ordem das penhoras deverá observar a ordem de antiguidade de protocolo das petições em que se requer tal medida. Consigno que no presente feito o requerimento de penhora no rosto dos autos foi efetuado, em 01/07/2026, às 21:34. 3. Indefiro o pedido de a transferência do valor penhorado para o presente feito com a posterior liberação, porquanto a constrição realizada possui natureza cautelar, estando condicionada à definição acerca da existência, liquidez e disponibilidade do crédito a ser apurado nos autos da ação de consignação, bem como à observância da ordem de preferência entre as diversas penhoras no rosto dos autos ali requeridas. 4. Cientifique-se o exequente acerca deste despacho. 5. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, mantenham-se sobrestados os andamentos processuais até o julgamento dos autos 0000036-66.2026.5.23.0066.   Parte Intimada: PEDRO PAULO GOMES LOBATO SORRISO/MT, 09 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO GOMES LOBATO

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