Processo 0000480-71.2024.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000480-71.2024.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000480-71.2024.5.23.0001 RECORRENTE: ISAAC PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAAC PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000480-71.2024.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada nos quais alega a existência de omissão no julgado e busca o prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência do vício apontado no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, bem como verificar se a matéria já se encontra devidamente prequestionada para fins de recurso à instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se destinam à reanálise de argumentos e provas, mas sim a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, podendo servir ao prequestionamento. 4. A omissão sanável via embargos de declaração relaciona-se à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes ou argumentos juridicamente relevantes para infirmar os fundamentos do julgado atacado, o que não ocorreu no caso. 5. O acórdão fundamentou-se na jurisprudência do TST, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem natureza de estimativa, cuja liquidação definitiva depende da instrução processual, não havendo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 6. A pendência de julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo sobre a matéria, sem determinação de suspensão, não impede a prestação jurisdicional pela Turma. 7. O Juízo explícito e exauriente sobre a matéria trazida no apelo já a torna prequestionada, conforme Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. O prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal se manifesta explicitamente sobre as questões postas em discussão. A ausência de vícios no acórdão embargado impede a sua reforma". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX e 97; CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 119 da SBDI-1; TST, IncJulgRREmbRep nº 1199-29.2021.5.09.0654. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC PEREIRA DOS SANTOS

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