Processo 0000480-72.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000480-72.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000480-72.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: EMERSON RODRIGUES NAZARIO RECLAMADO: IDEIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c6cde proferida nos autos. DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Pugna a parte reclamante, na forma e pelos fundamentos explicitados na manifestação juntada aos autos (ID 1bbf4c8), pela reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando, em síntese, ausência de aderência fática ao Tema 1.389 por inexistir discussão sobre validade de contrato por pessoa jurídica ou fraude em contrato civil formal. Nada a deferir, no particular. Com efeito, a despeito da manifestação apresentada, a parte autora não demonstrou qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de afastar a determinação contida na Decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE RG: [removido](Tema 1.389). A insurgência quanto à inexistência de contrato escrito, nota fiscal ou constituição tardia de CNPJ ("pejotização") não prospera. A decisão de afetação proferida pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes abrange a licitude de todas as formas de divisão do trabalho e organização produtiva (ADPF 324), alcançando toda a gama de modalidades de contratação civil, sejam elas formais ou verbais (art. 107 do Código Civil). Portanto, a ausência de instrumento contratual solene não retira a competência da Suprema Corte para dirimir a controvérsia. No caso concreto, exsurge clarividente, diante da matéria discutida nos autos, observados os termos da litis contestatio, a aderência estrita ao Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE RG: [removido]), pois a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego e a parte ré, em contestação, defende o não preenchimento dos requisitos da relação de emprego estabelecidos no art. 3º, da CLT, informando a existência de contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços. No aspecto, a defesa nega a relação de emprego, mas admite a existência de prestação de serviços sob qualificação jurídica diversa de natureza civil, sustentando tratar-se de prestador autônomo, realizando serviços na modalidade de empreitada a partir de sua própria residência. O cenário desenhado nos autos – alegação de vínculo de emprego versus alegação de validade de relação civil/autônoma – atrai a aderência ao Tema 1.389. Ademais, a controvérsia impõe o enfrentamento da questão nevrálgica do ônus da prova. Enquanto a jurisprudência trabalhista tradicional (Súmula 212 do TST) tende a inverter o ônus probatório contra o réu que admite a prestação de serviços (fato impeditivo), o Tema 1.389 determina expressamente a discussão sobre "se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante" em casos de alegação de fraude em contratação civil. Prosseguir com a instrução processual neste momento implicaria decidir prematuramente sobre a distribuição do encargo probatório, com risco de nulidade e insegurança jurídica frente à futura tese da Suprema Corte. A decisão de suspensão encontra-se devidamente fundamentada na interpretação conferida por este Juízo ao sentido e alcance da ordem de sobrestamento proferida no ARE RG: [removido]PR. Tal exegese, à luz da litis contestatio, não configura extrapolamento nem…

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