Processo 0000480-74.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000480-74.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000480-74.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO DE TORRES RECORRIDO: JOSE VALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000480-74.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO DE TORRES RECORRIDO: JOSE VALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. CONFISSÃO FICTA COMO ELEMENTO DE DISTINÇÃO. Nos contratos de terceirização, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118, cujo ônus probatório, em regra, incumbe ao trabalhador, que deve demonstrar nexo de causalidade entre o inadimplemento e a omissão do ente público. Porém, cabe ao julgador verificar se a tese comporta distinguishing. No caso, a aplicação da confissão ficta ao Município, em razão da ausência de contestação, constitui elemento de distinção em relação ao Tema 1118, reputando-se verdadeira a alegação inicial de falha na fiscalização. Evidenciada a negligência, mantém-se a condenação subsidiária.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES e recorrido JOSÉ VALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA. Insurge-se, o Município réu, contra a sentença do ID 44ebca7, proferida pelo Exmo. Juiz Rodrigo Goldschmidt, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial. Nas razões recursais do ID 2c33850, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, postula a reforma da decisão dos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; b) multa dos arts. 467 e 477 da CLT; c) danos morais; e d) vale-alimentação. O autor apresenta contrarrazões ao ID 568f1f1. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID d7c17ca). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Município réu ser parte ilegítima, pois o autor foi empregado da primeira ré, com a qual firmou contrato de prestação de serviços mediante regular processo licitatório. Pois bem. A inclusão do Município, nominado como tomador dos serviços, no polo passivo da presente demanda foi motivada pela celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, havendo, dessa forma, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, tanto mais porque a legitimidade para a causa deve ser aferida em abstrato. Ademais, a eventual responsabilidade dos tomadores de serviços é matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca o Município a reforma da sentença que o condenou ao pagamento, de forma subsidiária, dos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Analiso. Anteriormente, essa Relatora entendia que a responsabilidade subsidiária do ente público pela inadimplência das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, em relação a trabalhador que verteu sua força de trabalho à contratante, nos termos da Súmula n. 331 do TST,…

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