Processo 0000480-75.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000480-75.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000480-75.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: LUANA OLIVEIRA SOARES DINIZ RECLAMADO: CREAGILBANK E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b0dcc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) Reclamante manifestou concordância aos cálculos de liquidação mediante petição de ID 678bd66, e que os Reclamados não apresentaram manifestação. Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, homologo os cálculos de ID 678bd66 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITEM-SE por EDITAL os reclamados (CREAGILBANK, N A EMPREENDIMENTOS LTDA e NATANAEL FELIX BARRETO JUNIOR), solidariamente condenados conforme sentença, para pagamento do crédito exequendo no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. 1) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito. 2) Caso o bloqueio não atinja a total finalidade, realize-se consulta ao sistema RENAJUD, a fim de saber da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), devendo, em caso positivo, ser efetuada a restrição de licenciamento sobre o veículo(s) encontrado(s). Após, expeça-se mandado de penhora ou carta precatória, conforme o caso. 3) Não logrando êxito, consulte-se o INFOJUD. Infrutíferos os meios executórios acima, notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios diversos e efetivos para o prosseguimento da execução, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA OLIVEIRA SOARES DINIZ

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